TJDFT - 0741526-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 01:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 01:13
Juntada de Certidão
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21/10/2023 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/10/2023 21:19
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA VEIGA RODARTE DE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
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29/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741526-80.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DA VEIGA RODARTE DE ALMEIDA REQUERIDO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA CAROLINA DA VEIGA RODARTE DE ALMEIDA em face de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 168517466, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023, às 13:38:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/08/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:17
Extinto o processo por desistência
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22/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741526-80.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA DA VEIGA RODARTE DE ALMEIDA REQUERIDO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a baixa do protesto efetivado em seu nome, uma vez que se refere a débitos já quitados.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, sobretudo considerando que, a princípio, sequer há necessidade de intervenção judicial para a baixa do protesto, mas apenas o recolhimento das custas, conforme e-mail enviado pelo cartório em 24/07/2023, colacionado no 166887527, fl. 12.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023, às 11:49:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:58
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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