TJDFT - 0714586-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714586-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA DESPACHO Foi efetivada penhora no rosto dos autos no processo de n° 0001059-51.1992.8.09.0107, em trâmite 2ª Vara Cível de Morrinhos-GO.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714586-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA X Defiro o pedido retro.
Ao CJU para a expedição de certidão detalhada, com os seguintes elementos: a) Descrição cronológica das tentativas de comunicação com a serventia da Comarca de Morrinhos-GO para cumprimento da penhora no rosto dos autos do processo 0001059-51.1992.8.09.0107; b) Indicação expressa dos documentos e respectivos IDs que comprovam cada tentativa (como e-mails enviados, certidões lavradas, comprovantes de malote, etc.); c) Menção expressa sobre a ausência de resposta ou confirmação de cumprimento da determinação judicial por parte da serventia de Morrinhos-GO.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:55
Deferido o pedido de PAULO LUCIO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:16
Outras decisões
-
01/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714586-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA DECISÃO À Secretaria para: 1.
Reencaminhar a decisão de penhora no rosto dos autos (ID 208258626) à 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba-GO, da forma orientada pelo Juízo na certidão de ID 208258625. 2.
Cerrtificar se a decisão de penhora no rosto dos autos n° 0001059-51.1992.8.09.0107, em trâmite 2ª Vara Cível de Morrinhos-GO, foi cumprida.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:33
Outras decisões
-
21/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 05:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714586-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA DECISÃO Nada a prover quanto a petição de ID 201751702, tendo em vista que ela não condiz com o teor destes autos.
Por isso, à Secretaria para que promova o seu desentranhamento.
Após, prossigam-se os autos nos termos da decisão de ID 193734043.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:34
Outras decisões
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714586-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I.
Nada a prover quanto à petição de ID 186820085, uma vez que reproduz impugnação ao cumprimento de sentença (ID 162601694) já analisada e rejeitada por este juízo (ID 167086197).
II.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-73 , no rosto dos autos de n° 0377942-17.2014.8.09.0067, em trâmite na 1ª Vara Cível de Goiatuba-GO, e de n° 0001059-51.1992.8.09.0107, em trâmite 2ª Vara Cível de Morrinhos-GO até o limite do valor em execução (R$ 684.470,54), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Registro que em caso de acordo nos autos mencionados, o valor deverá ser depositado a disposição do juízo, evitando assim, fraude a execução na realização de acordo extrajudicial, para dificultar a garantia da execução.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Aguarde-se por 6 meses a transferência dos valores penhorados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:09
Deferido o pedido de PAULO LUCIO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714586-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, esclareça a executada a petição retro, que aparentemente reproduz impugnação ao cumprimento de sentença já rejeitada por este juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:41
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:26
Deferido o pedido de PAULO LUCIO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*54-68 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714586-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 20:28:50.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/09/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714586-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LUCIO DOS SANTOS EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA DECISÃO 1.
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada contra a decisão de id. 159853515, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 2.
Não conheço dos embargos de declaração de id. 160418162, uma vez que não se prestaram a atacar decisão judicial, sendo por isso, incabíveis. 3.
Cuida-se, de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada em id. 162601694, a qual passo a analisar.
Alega a Executada, em síntese, que os honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença encontram-se em cobrança no feito executivo de n. 0718528-08.2019.8.07.0001, tratando-se o presente feito de bis in idem, sendo, por isso, inexigíveis.
Alega também excesso de execução, uma vez que o Exequente, neste cumprimento de sentença, incluiu juros desde o início da oposição dos Embargos à Execução, ou seja, 04/08/2021, alegando haver excesso exequendo.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente Cumprimento de Sentença, uma vez que a Impugnante encontra-se em manifesto risco de grave dano de difícil reparação, posto que o Impugnado não ofereceu caução para garantir ou evitar dano grave ou de difícil reparação.
O Exequente em resposta à Impugnação, rechaçou as alegações da executada e requereu o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prima facie, verifico que o ora Exequente deflagrou o presente cumprimento de sentença em perseguição de valores que lhe são devidos a título de honorários sucumbenciais a que foi condenada a Executada/impugnante após ter tido seu pedido deduzido em sede de embargos do devedor opostos julgado improcedente.
As verbas ora perseguidas vinham sendo cobradas no bojo de execução associada aos embargos, na forma do art. 85, § 13, do CPC, mas que por ter sido ulteriormente extinta, por sentença, necessitaram ser buscadas em feito específico, o que foi materializado, portanto, no presente cumprimento de sentença.
Nesse descortino, de plano, verifico não assistir razão alguma à Impugnante/Executado quando afirma ser inexigível o valor perseguido nos presentes autos, por se tratar de cobrança em duplicidade.
Consoante já exposto, o presente feito busca satisfazer crédito devido em sede de embargos do devedor que antes havia sido, sim, acrescido ao débito principal perseguido nos autos da Execução 0718528-08.2019.8.07.0001, a qual, todavia, por ter sido extinta, assim o foi com expressa ressalva de que a extinção em nada afetaria a coisa julgada material estabelecida a partir da obrigação estabelecida a título de honorários fixados em sede dos embargos à execução 0727254-97.2021.8.07.0001.
Outrossim, dos autos da Execução, verifica-se que da sentença constou o seguinte dispositivo: “[...] Condeno o Excepto, ora Exequente (MENDES E LA ROSA – ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL), no pagamento das custas da presente execução e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente”[...] (grifo nosso). “[...]Também em face da presente sentença extintiva, não mais se afigura viável, sob pena de ocasionar odioso tumulto processual, a perseguição dos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução – crédito hígido e em nada alterado por esta sentença – no bojo dos presentes autos, ficando facultado ao Exequente, querendo, doravante, deflagrar o respectivo procedimento de cumprimento de sentença em autos apartados, ficando, desde já, dispensado de recolhimento de custas, porquanto tais já foram recolhidas em id. 129039267 dos autos dos Embargos à Execução[...]” (grifo nosso).
Consoante se observa, a sentença prolatada nos autos da Ação de Execução de n. 0718528-08.2019.8.07.0001 condenou a Exequente daqueles autos ao pagamento dos honorários de sucumbência no bojo daquela ação, bem como conferiu, expressamente, ao ora Exequente a persecução dos honorários de sucumbência fixados no bojo dos Autos de Embargos à Execução, em autos apartados, o que se materializou no presente feito.
O presente feito segue com base em expressa ressalva na sentença, tratando-se de cobrança não extinta e de valor hígido, de persecução legítima autônoma e legítima.
Verifica-se, portanto, inexistir cobrança em duplicidade, como quer fazer crer a Impugnante, até porque acaso a sentença prolatada na execução seja cassada e/ou reformada, bastará ser ajustada planilha naquele feito acerca de todo e qualquer pagamento porventura operado no bojo do presente cumprimento de sentença, sem qualquer bis in idem, como quer fazer crer a Executada.
Por outro lado, assiste parcial razão à Impugnante/Executada quando alega haver excesso de cobrança nos valores ora perseguidos atinentes à data de incidência dos juros.
Nesse ponto, os cálculos do Exequente/impugnado demandam retificação até mesmo à luz do art. 494, I, do CPC.
Isso porque a planilha de cálculos de id. 154607195 traz cobrança de juros sobre débito de honorários advocatícios fixados, então incidentes antes da data do trânsito em julgado, o que é indevido.
Ora, em se tratando de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, os juros devem incidir a contar do trânsito em julgado.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
I.
Em se tratando de honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, presente o disposto no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
II.
Honorários advocatícios arbitrados em percentual do valor da causa traduzem quantia certa e, por conseguinte, são exigíveis desde o trânsito em julgado da sentença, termo inicial dos juros moratórios.
III.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1708549, 07225155020228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há excesso verificado, portanto.
Com efeito, o que se persegue nos presentes autos são os honorários sucumbenciais devidos no bojo da Ação de Embargos à Execução de n. 0727254-97.2021.8.07.0001.
A petição inicial daqueles autos traz como valor da causa a quantia de R$4.084.541,39, e a data do ajuizamento da ação deu-se em 04/08/2021.
O valor devido e perseguido no presente procedimento não pode ser outro senão 10% (dez por cento) do referido montante, atualizado monetariamente, até a data da deflagração do presente cumprimento de sentença, acrescido de juros a contar da data do trânsito em jugado da sentença exequenda, o que se deu em 24/6/2022.
Eis, portanto, o cálculo devido na data da deflagração do cumprimento de sentença, 3/4/2023: Resultado do Cálculo (em Real) Correção Monetária Atualizado até: 03/04/2023 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 24/06/2022 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 04/08/2021 408.454,13 1,13216512 462.437,51 10,00% 46.243,75 508.681,26 Subtotal 508.681,26 Total Geral 508.681,26 Vê-se, portanto, que da planilha apresentada pelo Exequente quando da deflagração do cumprimento de sentença (id. 154607195) este perseguiu valor de R$ 551.396,09, excessivo, portanto em R$ 42.714,89, uma vez que o débito exequendo na época, era de R$ 508.681,26, conforme cálculos demonstrados extraídos da página oficial do TJDFT.
De qualquer sorte, fato é que a Executada não cumpriu, nem recolheu qualquer valor devido, sendo certo que sobre referido montante (R$ 508.681,26) , deverá incidir correção monetária, juros, além da multa de 10% (dez por cento) na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios fixados na mesma fração, a título do cumprimento de sentença (Item 1.7 da decisão de id. 157439334) , totalizando hoje, valor equivalente a R$ 643.575,65, conforme cálculos anexos.
Por fim, não há que se falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, não havendo qualquer dano grave ou de difícil reparação a ser suportado pela Executada, porquanto, como salientado, ainda que a sentença extintiva da execução seja cassada ou reformada, bastará ajustar os valores ora perseguidos naquele feito, se o caso.
O que não é razoável é o ora Exequente amargar o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, se o crédito que persegue já resta acobertado pelo manto da coisa julgada material, inclusive.
Forte nas razões expostas, acolho, em parte, a impugnação ofertada e decoto do débito exequendo, a importância de R$ 42.714,89 (quarenta e dois mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), assim considerada na data da deflagração do presente cumprimento de sentença.
Condeno o Exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido.
Intimem-se. * * * Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 643.575,65). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:03
Expedição de Termo.
-
30/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:43
Outras decisões
-
18/05/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:27
Deferido o pedido de FELIPE GAIAO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*64-04 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/04/2023 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700787-95.2023.8.07.0006
Lilian Tourinho Hinostroza
Anna Paula Senna Bastos Fonseca
Advogado: Jessica Lobo de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 17:03
Processo nº 0720623-40.2021.8.07.0001
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Marco Antonio Tofetti Campanella
Advogado: Tatiana da Costa Correa Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 14:41
Processo nº 0742252-54.2023.8.07.0016
Eduardo Luis Testa das Neves
Delta Air Lines
Advogado: Siderley Godoy Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 13:41
Processo nº 0012556-96.1995.8.07.0015
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Moradia Comercio de ...
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Moradia Comercio de ...
Advogado: Otavio de Paoli Balbino de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 15:45
Processo nº 0728075-25.2022.8.07.0015
Israel Naum Silva Luz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilson Batista Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 15:17