TJDFT - 0700787-95.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de LILIAN TOURINHO HINOSTROZA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700787-95.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN TOURINHO HINOSTROZA REQUERIDO: ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA, ALFA SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LILIAN TOURINHO HINOSTROZA em desfavor de ALFA SEGURADORA S/A e ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de colisão no trânsito.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida ALFA SEGURADORA S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A requerida ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os argumentos utilizados para fundamentar a preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA, tenho que não prospera, pois há pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo da presente demanda.
Se a autora alega ter suportado algum prejuízo, ela possui legitimidade para propor ação de reparação.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de acidente automobilístico ocorrido no dia 24/11/2022, por volta das 10h, em Brasília/DF, no qual houve o abalroamento entre a parte frontal do veículo Hyundai/HB20 da requerida com a traseira do veículo Fiat/Argo conduzido pela autora.
Narra a autora que teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo conduzido pela requerida ao frear para um pedestre passar pela faixa.
Por outro lado, a parte demandada alega que a culpa pelo sinistro decorreu da conduta imprudente da requerente ao frear bruscamente seu veículo para realizar manobra proibida no local. É certo que existe uma presunção de culpa do condutor que segue atrás, a quem cabe o ônus de comprovar ter havido culpa do motorista que se encontrava à sua frente.
No entanto, pela dinâmica narrada pelas partes e pelas demais provas reunidas, tenho que a prova contida nos autos revela que o acidente foi causado pela imprudência de ambas as partes.
A versão apresentada pela requerida acerca da dinâmica do acidente é verossímil, uma vez que o veículo da autora não foi atingido exatamente na parte traseira.
A posição dos veículos e o local da concentração das avarias - parte frontal do veículo da requerida com a quina posterior direita do veículo da requerente - apontam para uma eventual corresponsabilidade da autora no acidente ocorrido ao frear bruscamente seu veículo para realizar manobra proibida no local.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Na hipótese, se a requerida tivesse guardado a distância de segurança prevista pelo Código Trânsito Brasileiro, provavelmente o acidente não teria ocorrido.
Por sua vez, a autora, ao realizar uma manobra de conversão em local proibido, também foi imprudente.
Conclui-se, assim, que houve culpa recíproca.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIDOS.
CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece da reiteração do pedido de indenização de danos materiais formulada em contrarrazões. 2.
Se as evidências indicam que a manobra de marcha ré intentada pelo réu e a desatenção do condutor do Ford Ka foram as causas determinantes da colisão, deve ser prestigiada a sentença que julgou improcedentes o pedido inicial e o pedido contraposto. 3.
Se a dinâmica do acidente, reconstruída pela narrativa das partes e corroborada pelas fotografias juntadas aos autos, demonstra que o autor, ao dar marcha ré para sair do estacionamento não observou o fluxo de veículos na via adjacente e o réu negligenciou o fluxo de automóveis a sua frente (ID 41719067 e 41719073), tem-se por ilididas tanto a presunção de culpa do motorista do veículo que colide na traseira quanto a do motorista do veículo em marcha ré. 4.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de recorrer. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários que fixo em R$550,00. (Acórdão 1655399, 07432257720218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "DIREITO CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
ABALROAMENTO PELA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA.
RETORNO DO VEÍCULO ABALROADO EM LOCAL PROIBIDO.
RETENÇÃO DO FLUXO DE TRÁFEGO INESPERADA.
CULPA INEXISTENTE.
A presunção de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo que trafega à frente fica afastada quando o veículo atingido retém o fluxo de tráfego para intentar retorno proibido em pista que separa as lojas comerciais das quadras residenciais de Brasília.
Circunstância que acarreta surpresa para o condutor do veículo abalroador, não sendo possível exigir a previsibilidade do evento danoso.
Apelação provida.
Pedido improcedente. (Acórdão 153491, 20010150029597APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 15/5/2002.
Pág.: 92)".
Destarte, as culpas se equivalem, de modo que cada parte deve suportar o prejuízo sofrido em decorrência do sinistro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/08/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/08/2023 08:28
Decorrido prazo de LILIAN TOURINHO HINOSTROZA - CPF: *16.***.*84-08 (REQUERENTE) em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de LILIAN TOURINHO HINOSTROZA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA SA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/07/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 14:41
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/05/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 15:16
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:27
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:27
Outras decisões
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23/01/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/01/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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