TJDFT - 0702976-13.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:14
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
19/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702976-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAURIANE RIBEIRO BRAGA BRITO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 171776358).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 171845018).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (ID 171776358), de ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
13/09/2023 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2023 20:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:57
Deferido o pedido de LAURIANE RIBEIRO BRAGA BRITO - CPF: *14.***.*18-95 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 18:40
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:17
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de LAURIANE RIBEIRO BRAGA BRITO em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702976-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURIANE RIBEIRO BRAGA BRITO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LAURIANE RIBEIRO BRAGA BRITO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Narra a autora que adquiriu passagens de voos da empresa ré, com destino a Lisboa (Portugal), com ida previsão de ida às 13h50 dia 14/06/2021 e de retorno às 10h15 do dia 30/06/2021, pelo valor de R$ 3.681,67.
Acrescenta que após a realização da compra, por conveniência o cartão de crédito foi cancelado e que, em decorrência da pandemia de Covid-19, os voos adquiridos também foram cancelados, mas que até a presente data não foi reembolsada pelo valor pago.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao reembolso do montante pago pelas passagens.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 163243271).
A ré, em contestação, alega que o reembolso fora efetuado e que o cancelamento dos voos se deu por motivo de força maior.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, a fim de que a parte requerida esclarecesse e comprovasse a forma como o alegado reembolso teria sido realizado, porquanto em contestação apresentou 02 (duas) telas sistêmicas no intuito de demonstrar que o estorno fora realizado.
Em uma destas, há informações de dados bancários da consumidora, sem confirmação da data em que o alegado reembolso teria ocorrido.
Na outra tela, há informação de que o estorno teria sido realizado por meio do cartão de crédito com o qual a compra foi efetuada, não obstante a alegação contida na inicial de que o cartão já havia sido cancelado (ID 164985014).
Embora intimada a esclarecer suas alegações, a parte ré permaneceu inerte (ID 167192818).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à autora.
Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, porque alegada pela autora e não impugnada pela ré, consistente na compra de passagens pelo valor de R$ 3.681,67, sendo que, em decorrência da pandemia de Covid-19, os voos foram cancelados pela ré.
A controvérsia cinge-se, desse modo, à análise da existência de conduta ilícita da ré capaz de causar danos materiais à autora.
Conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seus direitos. À parte ré, por sua vez, cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.
Ocorre que, no presente caso, entendo que a ré não se desincumbiu de ônus que lhe competia.
Isso porque a consumidora alegou que até a presente data não foi reembolsada, ao passo em que a empresa demandada não comprovou de forma inequívoca que tenha realizado qualquer pagamento.
Logo, a autora faz jus ao recebimento do valor pago pelas passagens aéreas dos voos que foram cancelados, no importe de R$ 3.681,67, montante que entendo corresponder ao dano material suportado e que deve ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 3.681,67 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:48
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 01:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LAURIANE RIBEIRO BRAGA BRITO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LAURIANE RIBEIRO BRAGA BRITO em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/06/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 26/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LAURIANE RIBEIRO BRAGA BRITO em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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01/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 12:27
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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