TJDFT - 0707095-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707095-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL JOSE SZERWINSK CAMARGOS REQUERIDO: ANTONIO ELEILSON FERREIRA COSTA, MARIA JULIA COSTA, AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAFAEL JOSE SZERWINSK CAMARGOS em desfavor de ANTONIO ELEILSON FERREIRA COSTA, MARIA JULIA COSTA e AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de colisão no trânsito.
Narrou o autor que, no dia 20/05/2022, por volta das 11h20, teve seu carro abalroado por culpa dos demandados.
Alega que o veículo de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido parou repentinamente, sendo forçado a parar seu veículo logo atrás.
Afirmou, contudo, que o veículo de propriedade da terceira requerida não conseguiu parar a tempo, provocando o acidente.
Explicou que tentou resolver a questão junto aos réus, porém não logrou êxito.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida Maria, pois não comprovou a venda do veículo em momento anterior ao acidente.
Assim, detém legitimidade para responder os termos da demanda.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização na qual o requerente pretende a condenação dos réus a indenizá-lo por danos materiais que alega ter suportado em decorrência de colisão de trânsito causada pelos demandados.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Na hipótese dos autos, o vídeo juntado pela terceira requerida demonstra de forma clara a dinâmica do acidente.
Daí o motivo pelo qual se afigura desnecessária a produção de prova oral solicitada pela empresa requerida (informantes, empregados da ré) para o deslinde da controvérsia.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a chamada “distância de segurança”, devendo qualquer condutor guardar distância lateral e frontal entre os veículos, levando em conta a velocidade e as condições da via em que se encontra: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I – (...); II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" Por seu turno, o art. 35 do CTB determina que "antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço." No caso, verifica-se que a causa determinante para o acidente foi a conduta imprudente do requerente, que não respeitou a distância de segurança que deve ser mantida entre os veículos a fim de evitar colisões.
Com essa conduta, realizou manobra repentina de mudança de faixa, sem a devida cautela, para evitar a colisão com o veículo conduzido pelo primeiro requerido, interceptando a trajetória empreendida pelo ônibus que trafegava pela via preferencial e provocando o abalroamento entre a traseira do seu veículo e a parte frontal do veículo de propriedade da terceira requerida.
Ademais, o ônibus da empresa ré trafegava em sua faixa exclusiva, devendo o veículo, que nela adentrar de uma via secundária à preferencial, tomar todo o cuidado e dar preferência de passagem ao ônibus que ali transitava.
Pelo vídeo apresentado, vê-se claramente que o primeiro requerido parou o veículo de forma correta, pois cabia ao ônibus a preferência de passagem.
O autor, então, visando ultrapassar o veículo do primeiro requerido foi quem adentrou na via preferencial, à frente do ônibus, dando causa ao acidente ocorrido.
Destarte, em razão da ausência de prova da alegada conduta ilícita cometida pelos requeridos, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:04
Outras decisões
-
23/10/2023 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023.
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/10/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 05:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
07/08/2023 17:22
Mandado devolvido dependência
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707095-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL JOSE SZERWINSK CAMARGOS REQUERIDO: ANTONIO ELEILSON FERREIRA COSTA, MARIA JULIA COSTA, AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2023 15:00, na Sala 14 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
03/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:54
Outras decisões
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/07/2023 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 20:33
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:52
Outras decisões
-
12/06/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 19:02
Outras decisões
-
02/06/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/06/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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