TJDFT - 0704879-83.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de MAICON GEOVANE DA SILVA MAIA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LIGIA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MAICON GEOVANE DA SILVA MAIA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MAICON GEOVANE DA SILVA MAIA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704879-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAICON GEOVANE DA SILVA MAIA EXECUTADO: LIGIA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação por meio de penhora eletrônica (ID 167485783) e concordou tacitamente com a medida constritiva efetivada, deixando transcorrer em branco o prazo para oferecimento de embargos (ID 169833618).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 170099112).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor para a conta indicada no ID 170099112. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:17
Outras decisões
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25/08/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2023 10:15
Decorrido prazo de LIGIA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *19.***.*91-86 (EXECUTADO) em 24/08/2023.
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18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de LIGIA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704879-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAICON GEOVANE DA SILVA MAIA EXECUTADO: LIGIA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação - em anexo - como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma – embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:53
Outras decisões
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03/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/07/2023 13:00
Decorrido prazo de LIGIA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *19.***.*91-86 (EXECUTADO) em 25/07/2023.
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28/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 21:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:29
Deferido o pedido de MAICON GEOVANE DA SILVA MAIA - CPF: *18.***.*73-32 (EXEQUENTE).
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03/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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