TJDFT - 0709705-80.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:26
Publicado Edital em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:09
Juntada de edital
-
01/08/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
03/05/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:33
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NA MALA TUR VIAGENS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709705-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE REQUERIDO: NA MALA TUR VIAGENS LTDA, MOANA SAMPAIO GOMES, RAFAEL VITAL PEREIRA MASCARENHAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE em desfavor de “NA MALA TUR VIAGENS LTDA”, de MOANA SAMPAIO GOMES, e de RAFAEL VITAL PEREIRA MASCARENHAS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que realizou a compra de 03 (três) pacotes de serviços de turismo com a ré, sendo eles dia 29/07/2020 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a 06 (seis) passagens de ida e volta, e outros 02 (dois) pacotes de 08 (oito) passagens ida e volta no valor R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) cada pacote.
Aduz que por meio dos referidos contratos, a ré e seus sócios se comprometeram a prestar serviços de turismo, intermediação para compra e venda de pacote de passagens aéreas promocionais, emitidas por meio do sistema de milhas, desde que fossem programadas as viagens com no mínimo 60 dias de antecedência.
Relata que recentemente a parte ré informou por meio de seu canal oficial de comunicação que a emissão de passagens áreas está suspensa por tempo indeterminado, bem como o encerramento das atividades da empresa, consequentemente nenhum de seus contratos seriam executados.
Sustenta que em tentativas de contato com a empresa não houve resposta para justificar o encerramento das suas atividades de forma tão abrupta.
Diante do exposto, se faz necessária a presente demanda, requerendo que o contrato de consumo seja rescindido com a devolução dos valores despendidos pelo Autor.
Decisão de id. 127310348 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o arresto eletrônico via SISBAJUD da importância de R$27.000,00, cuja execução foi parcialmente frutífera com o bloqueio de R$310,52 (id. 128327691).
A requerida “NA MALA TUR VIAGENS”, foi regularmente citada pelos correios, id. 155679082, enquanto que os demais requeridos foram citados por edital, id. 171755335, sem apresentação de defesa após o fim do prazo.
A Curadoria Especial foi nomeada para representar os réus citados por edital, tendo apresentado contestação por negativa geral, id. 183906633.
Inexistindo outros requerimentos após oportunizada a produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente decreto a revelia da requerida “NA MALA TUR VIAGENS LTDA”, uma vez que regularmente citada não apresentou defesa.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada em relação à primeira requerida, e considerando a contestação por negativa geral da Curadoria, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de prestação de serviços de turismo de id. 126607865, no valor de R$21.000,00, nota de esclarecimento da empresa em rede social declarando encerramento de atividades e suspensão das emissões de passagens, comprovante de realização de TED bancário de id. 126607868, e 2 pix de R$10.500,00 (id. 126607866) em favor da requerida Moana, além de diversos outros documentos indicando a lesão a outros consumidores.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Nesse contexto, embora os efeitos da revelia não induzam automaticamente à procedência do pedido, na espécie, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial, bem como o direito da parte autora.
Portanto, resta demonstrado o descumprimento contratual da requerida, e fundamentada na prova dos autos, cabendo o acolhimento do pedido autoral com a confirmação da tutela antecipada deferida.
Ressalto que o contrato de id. 126607865 estipula multa de 10% em caso de inadimplemento do consumidor, acrescido de juros de 1% ao mês.
Considerando o equilíbrio contratual, reputo aplicável a mesma penalidade à parte ré que deixou de cumprir integralmente com as suas obrigações, conforme requerido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço de turismo constante nos autos; 2) confirmar os efeitos da tutela antecipada e torná-la definitiva, determinando a expedição de alvará em favor da parte autora em relação ao valor bloqueado nos autos (id. 12832769; 3) condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor pago pelo serviço não prestado, no importe de R$27.000,00, acrescidos de multa de 10%, atualização monetária e juros de 1% ao mês a partir do desembolso dos valores, conforme previsão contratual.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. À secretaria para anotação de revelia da primeira requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 11:50:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:16
Outras decisões
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de NA MALA TUR VIAGENS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709705-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE REQUERIDO: NA MALA TUR VIAGENS LTDA, MOANA SAMPAIO GOMES, RAFAEL VITAL PEREIRA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:47:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:57
Outras decisões
-
15/02/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709705-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
17/01/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MOANA SAMPAIO GOMES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL VITAL PEREIRA MASCARENHAS em 09/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:41
Publicado Edital em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 06:54
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709705-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE REQUERIDO: NA MALA TUR VIAGENS LTDA, MOANA SAMPAIO GOMES, RAFAEL VITAL PEREIRA MASCARENHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação da revelia da 1ª Ré uma vez que, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestação somente se inicia com o aperfeiçoamento da última citação (art. 231, §1º, do CPC).
Certifique a secretaria se foram diligenciados todos os endereços revelados pela consulta de ID 163840838.
Em caso positivo, promova-se a citação dos Réus por edital (art. 256, II e §3º, do CPC) com prazo de 20 dias.
Em caso negativo, expeça-se carta de citação para os endereços revelados e ainda não diligenciados no feito. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 09:29:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:16
Outras decisões
-
31/08/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709705-80.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
31/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:08
Outras decisões
-
27/06/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE em 31/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:47
Indeferido o pedido de GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE - CPF: *79.***.*44-91 (REQUERENTE)
-
22/03/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:22
Decorrido prazo de GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE em 23/01/2023 23:59.
-
31/10/2022 10:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE em 05/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE em 28/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GENKO KARLO SENTO SE DE ANDRADE em 09/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 14:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 08:54
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 23:09
Recebidos os autos
-
06/06/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715956-92.2023.8.07.0016
Nephitali da Cruz Alves Filho
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 09:40
Processo nº 0705787-43.2023.8.07.0017
Mislayne Mota Fernandes
Nalanda Cristina da Silva Vieira
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:05
Processo nº 0731759-63.2023.8.07.0001
Maria do Carmo Goncalves Novais Teixeira
Centro de Ensino Alegria de Viver LTDA -...
Advogado: Marco Alexandre de Oliveira Archanjo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 16:39
Processo nº 0702955-43.2023.8.07.0015
Marcio Jose Melo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 08:28
Processo nº 0719642-95.2023.8.07.0015
Rogerio Aureliano Santana
Simone Fatima dos Santos Gehrke da Silva
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 15:33