TJDFT - 0715956-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 22:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de NEPHITALI DA CRUZ ALVES FILHO em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715956-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEPHITALI DA CRUZ ALVES FILHO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, em aplicação ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta a deslinde reclama tão-somente a análise de prova documental, sendo, pois, desnecessária a designação da audiência de instrução e julgamento.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Como agasalho da causa de pedir, o requerente afirma, em suma que, foi acometido por um câncer na bexiga que resultou na necessidade de uma cirurgia robótica realizada em 30 de março de 2022, sendo adotado o procedimento linfadenectomia retroperitoneal laparoscópica para retirada do tumor na parede da bexiga.
Ressalta que se encontrava em estado grave, com diversos outros quadros clínicos e a existência do tumor na bexiga só ia se agravando, ou seja, a realização da cirurgia era imprescindível e deveria ser realizada o quanto antes.
Aduz que, foi informado por familiares que o plano de saúde não cobria a cirurgia, porém, dado a urgência e preocupação, resolveu pagar o valor e tentar uma restituição da empresa Requerida, porém a requerida negou a restituição.
A ré, em sua defesa, afirma que não houve o parte do autor pedido de custeio do procedimento e que o contrato do autor não prevê reembolso.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada somente é obrigatório em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
A propósito, veja-se a ementa do referido julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.849 – ES, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in DJe) Na espécie, conforme se tem dos autos, o contrato do autor não prevê reembolso de despesas, não havendo, nesse particular, qualquer irregularidade.
Por outro lado, observa-se da própria peça de ingresso que, em momento algum, o autor solicitou a ré que fosse autorizado e custeado o procedimento ao qual se submeteu, preferindo, assim, realiza-lo de forma particular, o que, por certo, mais uma vez afasta a obrigação da ré em reembolso.
Por fim, não há nada nos autos que indique a urgência ou emergência do procedimento, a ponto de realiza-lo sem, primeiramente, buscar autorização.
Assim, não vislumbro falha na prestação dos serviços e conduta ilícita da ré, sendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília 01 de agosto de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunto n. 67/2023. -
01/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 07:02
Recebidos os autos
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01/08/2023 07:02
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 20:07
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:32
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:32
Outras decisões
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19/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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