TJDFT - 0716626-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716626-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILVAM SOARES PONTES EMBARGADO: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se Embargos de Terceiro Cível, processo nº 0716626-29.2024.8.07.0006, opostos por por GILVAN SOARES PONTES em desfavor de KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS (MULTIFORT CARVÕES - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS), no contexto da execução de título extrajudicial nº 0711485-97.2022.8.07.0006, onde EDUARDO SIMAO DA SILVA é o executado.
O embargante alega a aquisição do bem penhorado na execução conexa.
Diz que adquiriu o bem de IZÍDIO PEREIRA OLIVEIRA ARAÚJO (comprovantes de transferência de quantias ao ID 217584452 para Izídio e Elisângela, esposa conforme ID 217584456).
Narra que Izídio, por sua vez, adquirira o bem a 03/03/2021 conforme ID 217584454 (procuração para transferência).
O bem teve a penhora deferida pela decisão de ID 176609707 (autos n. 0711485-97.2022.8.07.0006).
Requer a suspensão da constrição e sua retirada.
Custas recolhidas.
Em decisão interlocutória subsequente, ID 220994518, o Juízo levantou a anotação de liminar e, com fundamento no artigo 300 do CPC, concedeu a tutela de urgência.
Reconheceu a probabilidade do direito do embargante, especialmente com base no documento de ID 217584454 (procuração para transferência), e o perigo de dano.
Determinou a imediata suspensão da penhora incidente sobre o veículo VW/CROSSFOX, placa JGE9D32 (MERCOSUL), ano 2006/2006, cor verde, RENAVAM *08.***.*71-70, mantendo-o na posse do embargante, que foi nomeado depositário fiel.
Contudo, com base no poder geral de cautela (art. 294 do CPC), incluiu-se restrição de transferência no RENAJUD.
A MULTIFORT CARVÕES - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS apresentou contestação, ID 225464517, em que arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual do embargante, sustentando que não foi apresentado contrato de compra e venda, notas fiscais ou documento de transferência registrado no DETRAN.
Alegou que a transferência de propriedade de veículo automotor somente se opera com o registro no órgão de trânsito (Art. 123, §1º, CTB), o que não ocorreu.
Afirmou que a procuração juntada é de EDUARDO SIMÃO para IZIDIO, e não para GILVAM.
No mérito, alegou fraude contra credores, uma vez que o veículo permaneceu registrado em nome do executado Eduardo Simão após a suposta venda, e que a alienação teria ocorrido após a citação do devedor e em prejuízo dos credores (Art. 792, IV, CPC).
Citou a Súmula 375 do STJ para reforçar a presunção de fraude devido à ausência de comunicação de venda ao DETRAN.
Requereu a rejeição dos embargos, a manutenção da penhora e a condenação do embargante em custas e honorários.
Em 12/02/2025, a Secretaria certificou a tempestividade da contestação, ID 225677193, e intimou a parte autora (embargante) para manifestar-se em réplica.
Em 13/03/2025, foi certificado, sob ID 228881641, que o prazo para manifestação do embargante transcorreu sem manifestação.
Em decisão interlocutória, ID 235209241, o Juízo intimou as partes para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, delimitando as questões de fato e de direito.
Também facultou o arrolamento de testemunhas e a apresentação de quesitos para prova pericial, caso solicitada.
Em 13/05/2025, o embargante apresentou manifestação, ID 238914652, reiterando o pedido de produção de prova testemunhal, indicando IZIDIO PEREIRA OLIVEIRA, que se apresentará de forma espontânea.
Em 01/06/2025, o advogado do embargado, sob o ID 238914654, não indicou provas.
Finalmente, em 09/06/2025, a Secretaria certificou, sob ID 240400030, que os autos foram conclusos em atenção à decisão anterior. É o relato até aqui.
Passo ao saneamento.
A parte embargada MULTIFORT CARVÕES – COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS suscitou, em sua contestação (ID 225464517), preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que o embargante não teria demonstrado a aquisição do veículo objeto da controvérsia, ante a ausência de contrato de compra e venda, notas fiscais ou documento de transferência regularmente registrado junto ao DETRAN.
Todavia, a alegação confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que diz respeito à comprovação da titularidade ou posse do bem, o que será analisado pelo juízo em sede de cognição exauriente, à luz do conjunto probatório.
A presença do interesse processual exige a demonstração de necessidade e adequação da via eleita, o que, em princípio, se verifica no ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que alega sofrer constrição judicial sobre bem que afirma ser de sua posse ou propriedade.
A análise quanto à efetiva titularidade do bem é questão de fundo, a ser examinada oportunamente.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Superada a fase de análise preliminar, delimita-se a controvérsia da presente demanda da seguinte forma: A questão central reside na validade da aquisição do veículo pelo embargante, à margem do registro formal de transferência no órgão de trânsito, frente à alegação da parte embargada de ocorrência de fraude à execução, fundamentada na permanência do registro do bem em nome do executado e na ausência de provas documentais diretas de aquisição pelo terceiro embargante.
Para o deslinde da controvérsia, revela-se útil a produção de prova testemunhal, notadamente a oitiva de IZIDIO PEREIRA OLIVEIRA, conforme requerido, com o objetivo de demonstrar a cadeia negocial do veículo e a suposta tradição possessória entre o alienante e o embargante.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte embargante informar ou intimar a testemunha por ele arrolada — IZIDIO PEREIRA OLIVEIRA — do dia, hora e local da audiência de instrução a ser oportunamente designada pela Secretaria, dispensando-se a intimação pelo juízo.
A audiência terá, neste momento, finalidade probatória restrita à oitiva da referida testemunha, voltada à apuração da cadeia de aquisição do veículo objeto da controvérsia.
Declaro este feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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01/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:57
Outras decisões
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13/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GILVAM SOARES PONTES em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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02/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716626-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILVAM SOARES PONTES EMBARGADO: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
O embargante alega a aquisição do bem penhorado na execução conexa.
Diz que adquiriu o bem de IZÍDIO PEREIRA OLIVEIRA ARAÚJO (comprovantes de transferência de quantias ao ID 217584452 para Izídio e Elisângela, esposa conforme ID 217584456).
Narra que Izídio, por sua vez, adquirira o bem a 03/03/2021 conforme ID 217584454 (procuração para transferência).
O bem teve a penhora deferida pela decisão de ID 176609707 (autos n. 0711485-97.2022.8.07.0006).
Requer a suspensão da constrição e sua retirada.
Custas recolhidas.
Vieram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação jungida é dotada de contundente valor probatório, em especial o documento de ID 217584454.
Nada obstante, é necessário que se resguarde o resultado útil do processo anexo, mantendo a restrição de transferência do bem, ainda que mantendo-o na posse do embargante e livre para que possa se trasladar.
Nesses termos, nos termos do art. 678 do marca/ modelo VW/CROSSFOX, ano 2006/2006 placa JGE9D32 (MERCOSUL), COR VERDE, RENAVAM *08.***.*71-70, mantendo-o na posse do embargante, nomeando-o depositário fiel sob os termos legais.
Com base no poder geral de cautela (art. 294), inclua-se restrição de transferência.
Salienta-se que esta decisão abarca só e tão somente a restrição advinda do processo a este conexo (n. 0711485-97.2022.8.07.0006).
No sentido de que, havendo causas outras que motivem constrições de naturezas distintas, estas permanecerão vigentes.
Ademais, a manutenção na posse liminarmente concedida não ultrapassa também a existência de razões de outras autoridades (judiciais, administrativas, policiais) para que inclua restrições ou pratique atos sobre o bem.
Provimento estritamente cautelar.
Em nada mais havendo, cumpra-se imediatamente.
Cite-se nos termos do art. 679 para contestação em 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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