TJDFT - 0718510-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de RONNE PINHEIRO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:10
Outras decisões
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01/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:07
Outras decisões
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06/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a INGRIDY HORRANA MELO DE SALES - CPF: *60.***.*51-79 (REQUERENTE).
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07/04/2025 18:25
Outras decisões
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12/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/02/2025 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718510-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRIDY HORRANA MELO DE SALES, RONNE PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação liminar.
Trata-se de pedido de tutela de urgência proposto por INGRIDY HORRANA MELO DE SALES e RONNE PINHEIRO DOS SANTOS contra ITAU UNIBANCO S.A. visando a suspensão do leilão do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ora réu.
A parte autora aduz que não foi notificada a efetuar a purga da mora, conforme previsão legal. É o relato do necessário.
Passo a apreciar a tutela provisória requerida na inicial.
A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência e, a primeira, pode ser cautelar ou antecipada (artigo 294 do CPC).
No caso, a parte autora pretende tutela de urgência cautelar.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em análise os fundamentos apresentados pela parte autora não evidenciam de modo suficiente a probabilidade do seu direito.
Explico.
O instituto da alienação fiduciária de imóvel, conceituado pelo art. 22 da Lei n.º 9.514/1997 como o negócio jurídico, formalizado via contrato típico, formal, bilateral, oneroso e acessório a um negócio principal, no qual o devedor-fiduciante, com a específica finalidade de garantia, contrata a transferência ao credor-fiduciário da propriedade resolúvel de imóvel, até que haja o cumprimento/pagamento de obrigação contida no negócio principal.
Neste contexto, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes à luz da Lei 9.541/97 prevê o trâmite para fins de consolidação da propriedade em caso de inadimplência.
A inadimplência não é alvo de controvérsia.
O contrato celebrado entre as partes data de 17/09/2021.
A autora afirma ter quitado somente as sete parcelas inicias do contrato, estando, portanto, inadimplente há mais de 24 meses.
Houve ciência em outubro de 2023, ou seja, há mais de um ano, período em que os autores permaneceram inadimplentes e não buscaram solução judicial ou administrativa.
Da mesma forma, também consta nos autos prova da intimação dos autores quanto ao leilão extrajudicial.
Não se pode, portanto, analisar o pleito em condição de urgência ao se considerar o prazo da inadimplência e da ciência dos autores.
Por fim, há que se considerar o registro, na matrícula do imóvel, com dotação de fé pública, onde consta que a constituição dos devedores fiduciantes (autores) ocorreu em 01/07/2023, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514 de 1997.
Colaciono julgados desta corte neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEVIDA SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO EXISTENTE.
ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave e à relevância da fundamentação deduzida. 2.
Nos contratos de financiamento de imóveis com garantia fiduciária, regidos pela Lei n.º 9.514/97, a inadimplência do contratante conduz à consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, seguindo-se à alienação em leilão público e recíproca quitação. 3.
Quando cumpridos todos os requisitos legais previstos no art. 26, §§ 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B e 4.º, da Lei n. 9.514/1997, relativamente ao procedimento extrajudicial para a consolidação da propriedade fiduciária imobiliária em favor do credor-fiduciário, não há que se falar em suspensão da hasta pública. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1887589, 0713137-02.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 22/07/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÀRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LEI N. 9.514/97.
RESSARCIMENTO.
SALDO RESIDUAL POSITIVO.
NÃO VERIFICADO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao juiz aferir a necessidade da realização da diligência requerida, não configurando cerceamento de defesa o fato de o julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (Tema n. 1.095, do STJ) 3.
Caracterizada a mora, portanto, o devedor se submete aos consectários do seu inadimplemento, resultando na consolidação da coisa imóvel em nome do credor fiduciário, nos termos do artigo 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. 4.
Sobrevindo o inadimplemento contratual, é consolidada em favor do credor fiduciário a propriedade do imóvel, com a resolução do contrato, nos termos da Lei n. 9.514/97.
Esta disposição busca proteger o devedor fiduciante de uma perpetuação da dívida, ao mesmo tempo em que assegura ao credor fiduciário a recuperação do crédito.
Na hipótese, o ressarcimento de valores pagos apenas se dá após a alienação judicial do bem em leilão da qual resulte saldo remanescente que supere o débito, o que ainda não se verificou 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1943064, 0739864-97.2021.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) Diante da ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
No mais, emende-se: 1) Comprove o autor RONE PINHEIRO DOS SANTOS a alegada condição de hipossuficiência.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas. 2) Esclareçam os autores o interesse de agir, considerando a aplicação da Lei 9.541/97.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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