TJDFT - 0810955-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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11/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810955-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SK PSICOLOGIA INTEGRADA LTDA REQUERIDO: MARCO ANTONIO SANFELICI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, constando como credor e devedor as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da parte executada, não logrou fazê-lo, fato que impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que referido dado é imprescindível para a realização da citação regular do réu.
Segundo dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque nos arts. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SK PSICOLOGIA INTEGRADA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:56
Indeferido o pedido de SK PSICOLOGIA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (REQUERENTE)
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16/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:31
Deferido o pedido de SK PSICOLOGIA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (REQUERENTE).
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07/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0810955-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SK PSICOLOGIA INTEGRADA LTDA REQUERIDO: MARCO ANTONIO SANFELICI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 18:14:41. -
17/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810955-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SK PSICOLOGIA INTEGRADA LTDA REQUERIDO: MARCO ANTONIO SANFELICI DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nome: MARCO ANTONIO SANFELICI - CPF *80.***.*21-07.
Endereço: Quadra 110 Conjunto 9, casa 6, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72602-212.
Recebo a emenda à inicial.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 7.660,55, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 6º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via SISBAJUD.
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC.
Nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje, contudo, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". * Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. *O executado poderá, no prazo para oferecer embargos à execução, reconhecer o débito e requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC (Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 6º.
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos). * No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 § 5º, do CPC). *Tratando-se de penhora de imóvel, deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 842, CPC/2015 (Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.) * O rol das possíveis alegações em sede de Embargos à Execução encontra-se prescrito no art. 917 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. * Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser intimado cônjuge ou eventual companheira(o) do(a) Executado(a).
A petição inicial e demais documentos e decisões do processo podem ser acessados pelo seguinte QR Code: Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:14
Outras decisões
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15/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810955-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SK PSICOLOGIA INTEGRADA LTDA REQUERIDO: MARCO ANTONIO SANFELICI DECISÃO Verifico que inexiste preenchimento no local indicado para pagamento da nota promissória que instrui a petição inicial.
Nos termos do art. 54, §2º do Decreto 2.044, o foro competente para a ação de execução de nota promissória é o do lugar de pagamento do título, sendo admitido o ajuizamento da ação no domicílio do emitente quando não houver indicação no título do local de pagamento. É a hipótese dos autos.
Considerando-se que não há previsão de pagamento da nota promissória em Brasília, bem como considerando-se que o executado reside na circunscrição do Recanto das Emas/DF, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/12/2024 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 23:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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