TJDFT - 0747318-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747318-26.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO Intime-se, mais uma vez, a parte autora para que atenda à determinação de ID 243442503, sob pena de serem desconsiderados no julgamento alegações de eventuais valores e/ou descontos que não foram objeto de comprovação efetiva nos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e na ausência de manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
08/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:42
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
27/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:30
Concedida em parte a tutela provisória
-
12/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/03/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747318-26.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, procedimento comum, contendo pretensão condenatória combinada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, partes qualificadas no processo.
Em sede preliminar, além do pedido de antecipação de tutela para a suspensão dos descontos indevidos em seu cartão de crédito, a autora requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, juntou os documentos de ID's 220271675 a 220271684 e ID's 224328797 a 224328799. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embora haja presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural, no caso em concreto, há fortes elementos de que a autora não ostenta essa condição.
Nesse sentido, observa-se que a requerente é servidora pública aposentada e recebe como salário líquido mensal o montante de R$8.346,06 (ID 220271677), valor este superior a média nacional, além de morar em área nobre da região de Brasília/DF.
Ademais, ao analisar os extratos bancários juntados aos autos, não se vislumbra despesas suficientes para afirmar que o pagamento das custas processuais prejudicaria seu sustento mensal.
Do contrário, percebe-se que a requerente possui investimentos mensais e poucas despesas fixas.
Com efeito, as custas processuais além de representarem uma contraprestação pelo serviço público prestado ao cidadão, tem por escopo indireto evitar demandas temerárias, pouco refletidas, de lides que poderiam ser resolvidas em diálogos facilitados pelos próprios advogados ou defensores, sem a necessidade de pronunciamento judicial.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 17:16
Indeferido o pedido de MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO - CPF: *59.***.*55-04 (REQUERENTE)
-
31/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 19:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747318-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo concedido à parte autora para apresentar emenda foi até o dia 02/12/2024, sem a manifestação necessária.
Contudo, conforme ID 219566661 e documentos juntados com a petição, o patrono da autora alegou e comprovou impossibilidade de atuação nos dois últimos dias do prazo, em razão de crise renal tratada na madrugada de 02/12/2024, tendo recebido atestado médico para afastamento de suas atividades laborais pelo período de sete dias.
Observa-se na procuração ter sido nomeada também a Advogada Martinha Antunes Rocha Corá, fato que, em princípio, afastaria a necessidade de reposição parcial do prazo.
No entanto, considerando que a inicial foi assinada exclusivamente pelo patrono e que em seu nome são feitas todas as intimações, revela-se pertinente o pedido.
Assim, defiro o pedido e postergo até o dia 10/12/2024 o prazo final para apresentação da documentação solicitada ou recolhimento das custas processuais iniciais.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:10
Deferido o pedido de MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO - CPF: *59.***.*55-04 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738265-21.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Eliane da Silva Moura
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 10:27
Processo nº 0707410-83.2020.8.07.0006
Centro Educacional Asa Branca LTDA - EPP
Nayara da Silva Vasconcelos Pereira Arau...
Advogado: Nayara da Silva Vasconcelos Pereira Arau...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2020 12:04
Processo nº 0711073-98.2024.8.07.0006
Eduarda Pereira da Silva
Mpe - Moveis Pronta Entrega LTDA
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 14:05
Processo nº 0783511-92.2024.8.07.0016
Thiago dos Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Alves de Oliva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 11:31
Processo nº 0711073-98.2024.8.07.0006
Eduarda Pereira da Silva
Mpe - Moveis Pronta Entrega LTDA
Advogado: Bruno Camillo de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:22