TJDFT - 0711073-98.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MPE-MOVEIS PRONTA ENTREGA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
VÍCIO EM BEM DURÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar a rescisão do contato celebrado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$1.630,00 (mil, seiscentos e trinta reais).
Restando improcedente a condenação por dano moral requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
O fato relevante.
A recorrente sustenta que em decorrência da falha na prestação do serviço das recorridas, quando não providenciaram a reparação do bem móvel adquirido, resultou em lesão ao seu direito da personalidade, pois apesar de diversas tentativas para sanar o vício seja presencialmente ou por telefone não obteve solução.
Alega que teve seu corpo lesionado diversas vezes com a queda da porta do guarda-roupa adquirido com defeito, fatos devidamente informados às recorridas.
Requer, portanto, a reforma em parte da sentença para julgar procedente o dano moral.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensado o preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a configuração ou não de dano moral decorrente a falha na prestação do serviço advindo de vício em bem móvel durável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 5.
Na origem, a requerente buscou a rescisão contratual com a restituição do valor pago, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentando-se na má prestação do serviço – ausência de reparação/troca de guarda-roupa com defeito (portas e outras estruturas apresentavam danos). 6.
Inicialmente, cumpre informar que o vício do produto e, consequentemente, a falha na prestação do serviço restou incontroverso. 7.
Da análise detalhada da questão fática e das provas anexadas aos autos, verifica-se que ficou comprovado que o produto (Guarda Roupas Bianchi Luna, com 02 portas de correr com espelho, pelo preço de R$1.630,00) adquirido pela autora apresentou defeito.
Além disso, ficou demonstrado que a autora tentou contatar o réu para que o produto fosse recolhido e reparado, mas não obteve sucesso. 8.
No que diz respeito ao dano moral, que é o abalo psíquico, a lesão à honra, a direito da personalidade da consumidora, a requerente/ora recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração, pois o fato de ter informado à empresa vendedora sobre as avarias no produto, conforme conversas com gerente da loja, ligações e fotos (ID’s 66577972, 66577973, 66577974, 66577971, 66577970) não configura lesão a direito da personalidade.
Ademais, não restou comprovado que as lesões sofridas em sua mão decorreram do dano/defeito no móvel.
Logo, irretocável a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido. 10.
Ausente condenação em honorários advocatícios ante inexistência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
12/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:09
Conhecido o recurso de EDUARDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*60-43 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/03/2025 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MPE-MOVEIS PRONTA ENTREGA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:58
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*60-43 (AGRAVANTE).
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28/02/2025 10:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/02/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MPE-MOVEIS PRONTA ENTREGA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MPE-MOVEIS PRONTA ENTREGA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:13
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/12/2024 22:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/12/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDUARDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*60-43 (RECORRENTE)
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03/12/2024 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDA PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:41
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/11/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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