TJDFT - 0712481-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA TEREZA CONSTANTINO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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02/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA REDONDO CONSTANTINO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO REDONDO CONSTANTINO em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 20:06
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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27/12/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - REGULARIZAR o polo ativo da demanda, devendo constar nominalmente todos os requerentes, porquanto é absolutamente teratológico qualificar qualquer pessoa como "outros"; - REGULARIZAR o polo passivo da demanda, devendo indicar o polo passivo do feito; - JUNTAR os documentos de identificação de todos os requentes (carteira de identidade e CPF; certidão de nascimento; cópia da OAB); - REGULARIZAR sua representação processual, devendo os requerentes outorgar procuração ao(à) advogado(a) subscritor(a) da exordial; - COMPROVAR o recolhimento das custas iniciais; - QUALIFICAR a parte autora e ré, nos termos do artigo 319, II, do CPC; devendo INFORMAR o número de telefone da parte requerida; - ESCLARECER o ajuizamento da presente ação, porquanto o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015) não admite o instituto da ação cautelar autônoma, de modo que as tutelas provisórias de urgência, de natureza cautelar, devem ser apresentadas incidentalmente no bojo da demanda principal, nos termos dos artigos 303 e 304 do CPC, ou em caráter antecedente, nos termos dos artigos 305 a 310 também do CPC; À Secretaria, para inativar o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo partes maiores e capazes.
Determino que a emenda seja apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, para facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual. À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão.
Advirta-se que a ausência de cumprimento de quaisquer das determinações de emenda acima ensejará imediata extinção do feito, por indeferimento da petição inicial.
P.I. -
19/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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18/12/2024 12:26
Distribuído por dependência
-
18/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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