TJDFT - 0808567-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 20:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JUNIS DOS SANTOS SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JUNIS DOS SANTOS SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de JUNIS DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808567-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JUNIS DOS SANTOS SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se prioridade por se tratar de pessoa idosa.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JUNIS DOS SANTOS SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, determinando-se à autoridade fazendária do Governo do Distrito Federal o imediato cancelamento do tributo em nome da Autora e cancelamento de todas as cobranças do imposto sobre a propriedade de um imóvel que alega não pertencer à autora, relativas aos débitos sub judice.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte autora alega que jamais foi proprietária de qualquer imóvel no Distrito Federal e que, ao tentar efetuar compras via crediário/parcelamento, fora informada pelos vendedores que existiam anotações na dívida ativa da fazenda pública do Distrito Federal, e que isso prejudicaria a formalização da compra e venda desejada.
Foram verificadas anotações de Dívidas ativas da Fazenda e protesto no 10º cartório de protesto de Ceilândia, protocolo 2022656, protesto 1318095em21/03/2024, cujos lançamentos são referente ao imóvel SH SOL NASCENTE CH. 112, LOTE13, Cidade CONDOMÍNIOS, certidão positiva NR nº132-04.382.189/2024, inscrição do imóvel 5.119.065-6.
Não obstante, cumpre esclarecer que, em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constatou-se que o imóvel em questão (S H SOL NASCENT CH 112 LT 13) foi cadastrado no nome da requerente por meio de instrumento particular de cessão de direito, razão pela qual resta afastada, ao menos nesta análise inicial, a probabilidade do direito.
Na espécie, deve prevalecer a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, sendo que, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 14:08:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808567-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JUNIS DOS SANTOS SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com a cópia do documento de identidade da autora, bem como com o comprovante de residência em seu nome.
Deve, também, trazer aos autos as informações do registro do imóvel junto ao órgão fazendário, além de certidão de inteiro teor e ônus reais do referido bem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 13:55:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/12/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/12/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 19:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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