TJDFT - 0720587-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720587-72.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CIRO GALVAO REVEL: NATHALIA MONTES DE OLIVEIRA, GRIGORIO MARTINS MONTES, CAMILA DE AGUIAR MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CIRO GALVAO em face de NATHALIA MONTES DE OLIVEIRA, GRIGORIO MARTINS MONTES e CAMILA DE AGUIAR MOTA.
Intimem-se as partes devedoras, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I. - Datado e assinado digitalmente - > -
15/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:32
Deferido o pedido de CIRO GALVAO - CPF: *19.***.*10-59 (EXEQUENTE).
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11/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720587-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRO GALVAO REVEL: NATHALIA MONTES DE OLIVEIRA, GRIGORIO MARTINS MONTES, CAMILA DE AGUIAR MOTA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CIRO GALVAO em face de NATHALIA MONTES DE OLIVEIRA, GRIGORIO MARTINS MONTES, CAMILA DE AGUIAR MOTA.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID n.232446700 .
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.232446700 , cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
28/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/04/2025 08:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CAMILA DE AGUIAR MOTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GRIGORIO MARTINS MONTES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NATHALIA MONTES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CAMILA DE AGUIAR MOTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GRIGORIO MARTINS MONTES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de NATHALIA MONTES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:36
Deferido o pedido de CIRO GALVAO - CPF: *19.***.*10-59 (REQUERENTE).
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18/02/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 18:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAMILA DE AGUIAR MOTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GRIGORIO MARTINS MONTES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NATHALIA MONTES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CIRO GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720587-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIRO GALVAO REQUERIDO: NATHALIA MONTES DE OLIVEIRA, GRIGORIO MARTINS MONTES, CAMILA DE AGUIAR MOTA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e de acessórios da locação proposta por CIRO GALVAO em desfavor de NATHALIA MONTES DE OLIVEIRA, GRIGORIO MARTINS MONTES e CAMILA DE AGUIAR MOTA.
A parte autora afirma que celebrou contrato de locação com a primeira requerida, com garantida fidejussória dos demais réus, com início em 26/05/2021, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial pelo valor mensal de R$ 1.650,00, atualmente reajustado para R$ 1.891,73.
Aduz que a requerida não vem efetuando os pagamentos desde 26/03/2024, bem como não efetuou o pagamento do IPTU/TLP.
Alega que tentou inúmeras vezes receber o valor devido de forma amigável, contudo, não obteve êxito.
Requer, portanto, a rescisão contratual e, via de consequência, que seja determinado o despejo, com a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas aos alugueres e demais encargos da locação, bem como ao pagamento dos consectários da sucumbência.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
O autor juntou a petição de ID n. 221269544, informando que o imóvel foi desocupado no dia 25/11/2024, bem como informando o valor atualizado do débito.
Regularmente citados, conforme certidões de ID n. 211101408, n. 216662572 e 218610086, e advertidos para os efeitos da revelia, os réus deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta (ID n. 221343545).
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citados, os réus quedaram-se inertes, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Da revelia decretada reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, razão pela qual a inadimplência é presumida.
A prova documental juntada ao processo comprova o direito do autor e a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos alugueres e acessórios da locação.
Com efeito, verifico que a primeira requerida figura como locatária do imóvel objeto da cobrança dos aluguéis, e os demais réus como fiadores, ID n. 209390596.
Quanto ao valor cobrado, além do contrato o autor juntou cópia dos valores devidos a título de IPTU/TLP (ID n. 221271498, n. 221271499, n. 221271500, n. 221271502 e n. 221271503), bem como a planilha dos valores devidos, devidamente atualizada, ID n. 221271504.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Portanto, merece amparo a pretensão do autor, pois restando incontroversa a contratação e a inadimplência da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento da dívida em aberto, já que o imóvel já foi desocupado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os requeridos a pagarem ao autor o débito de aluguel e demais taxas, eventualmente não quitadas, desde abril de 2024, até a data de efetiva desocupação do imóvel, dia 25/11/2024.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento da dívida.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CAMILA DE AGUIAR MOTA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GRIGORIO MARTINS MONTES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA MONTES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:44
Deferido o pedido de CIRO GALVAO - CPF: *19.***.*10-59 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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