TJDFT - 0801437-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:54
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0801437-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: LEONARDO JOSE DE ARAUJO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:21:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/05/2025 22:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:51
Outras decisões
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07/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/05/2025 16:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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07/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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06/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
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30/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/12/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/12/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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