TJDFT - 0748981-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONNECT IMPORTS ELETRONICOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0748981-13.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONNECT IMPORTS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento.
No caso, o agravo de instrumento interposto não reúne condições de ultrapassar a barreira da admissibilidade, porquanto, em juízo de prelibação, constata-se a deficiência do recurso, porque, mesmo intimada para tanto, a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo dentro do prazo que lhe foi conferido.
Vejamos.
No pronunciamento de relatoria do e.
Desembargador Carlos Pires Soares Neto, na condição de substituto legal (Id 66449802), foi indeferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante.
Por essa razão, foi determinado o recolhimento de preparo recursal e sua comprovação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção (Id 68113936).
Apesar de cientificada, a parte agravante permaneceu inerte, consoante certidão lavrada pela Secretaria da c. 1ª Turma Cível, deixando transcorrer, sem cumprimento, o prazo fixado de cinco dias para comprovar o pagamento do preparo (Id 68532564). É inegável que precluiu a faculdade de praticar o ato processual consubstanciado na demonstração do recolhimento do preparo recursal ou na interposição do recurso cabível para atacar a decisão que lhe foi desfavorável.
Ocorreu, portanto, a preclusão temporal, nos termos do art. 223, caput, do CPC: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Com efeito, a consequência processual do comportamento inerte adotado pela parte agravante é o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento.
Isso porque o preparo constitui requisito legal extrínseco, conforme a exigência inserta no art. 1.007, caput, do CPC, de a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção.
Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ademais, indeferida a gratuidade de justiça, a dispensa inicial ao pagamento do preparo se exauriu e a falta de comprovação do pagamento, nada obstante o prazo concedido por esta relatoria para o fazer, implica o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101 do CPC, literalmente: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sobre o assunto, trago à colação o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. p. 2.190; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.): Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (grifos nossos) Colijo elucidativo julgado extraído da e. 1ª Turma Cível deste c.
Tribunal de Justiça sobre essa questão: APELAÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
Sem a comprovação ou deferimento de gratuidade de justiça, o processamento do recurso exigia o pagamento do preparo, o que não foi realizado. 2.
O art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil determina a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do preparo no ato de interposição do recurso.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caso o recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade do recurso, que deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção. 4.
O recurso foi interposto desacompanhado das custas recursais.
Devidamente intimados, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Não demonstrado o recolhimento do preparo, reputa-se deserto o recurso. 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1183608, 07070845820188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, considerando a ausência do respectivo comprovante de pagamento das custas, mesmo após intimação da recorrente para sanar o vício, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1688792/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (grifos nossos) O preparo constitui, portanto, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.
A não observância dessa formalidade processual pela parte agravante, por conseguinte, implica a deserção, consoante a norma posta no citado art. 1.007, caput do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento com fundamento na deserção.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
10/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONNECT IMPORTS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-75 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONNECT IMPORTS ELETRONICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CONNECT IMPORTS ELETRONICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0748981-13.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONNECT IMPORTS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento (ID 66290436), interposto em face da decisão (ID 212888695 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que determinou que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, de nº 0720307-04.2024.8.07.0007 aviada por CONNECT IMPORTS ELETRÔNICOS LTDA, ora agravante, em desfavor de MERCADOLIVRECOM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ora agravada, indeferiu os pedidos (ID 211880399, dos autos originais) de gratuidade de Justiça, nos seguintes termos, in verbis: A última DIRPF e o contracheque do autor revelam renda bruta maior do que a admitida para a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, a jurisprudência local, em entendimento por mim partilhado, tem assentado que “é possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiarbruta não superior a 5 salários mínimos. (...)” (Acórdão 1233453,07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei).
Diga-se que, mesmo com a redução de vendas, a média de faturamento é superior a R$ 30.000,00 por mês.
Insta destacar que este Tribunal de Justiça também adota o critério trazido pela reforma Trabalhista para avaliação da hipossuficiência.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.4.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
INTIME-SE para o recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
Inconformada, a autora ingressa com agravo pugnando pela reforma da decisão sob os argumentos, em suma, que: • há comprovação robusta e inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, demonstrada em documentos anexos, especialmente na petição de embargos de declaração e na emenda à inicial; • a agravante é uma empresa no ramo de importação e venda de eletrônicos que sofreu drástica queda no faturamento devido à suspensão de sua conta de vendedora na plataforma do Mercado Livre; faturamento médio mensal antes da suspensão (janeiro a março de 2024): R$ 82.857,71; faturamento de abril de 2024: R$ 8.756,00; faturamento de maio a setembro de 2024 e outubro de 2024: R$ 0,00; • a suspensão da conta inviabilizou a continuidade das operações da agravante, colocando em risco sua sobrevivência, visto que a empresa depende exclusivamente da atividade comercial para gerar receita; • o balanço patrimonial e o balancete analítico da agravante, referentes ao período de 01/04/2024 a 30/06/2024, comprovam a ausência de patrimônio e recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o capital de giro e a capacidade de honrar compromissos financeiros; • a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, assegurado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante esse direito à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios; Pedidos: • reforma da decisão agravada para deferir o pedido de gratuidade de justiça; • concessão de efeito ativo ao recurso, suspendendo a decisão agravada e permitindo que a agravante prossiga no processo sem o recolhimento das custas processuais, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tendo em vista que não houve a citação da ré e formada a relação processual, deixa-se de considerar a oposição de contrarrazões.
O agravo é tempestivo, constatou-se a ausência de preparos, pois pleiteia a gratuidade de Justiça e corretamente processado. É o relatório.
Decide-se.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, estando a parte dispensada do preparo, em razão do objeto recursal, que pleiteia justamente a concessão da gratuidade da justiça.
A concessão tanto de antecipação da tutela recursal quanto de efeito suspensivo aoagravodeinstrumento previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC1 condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC2).
Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido, ressaltando ser indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Pois bem.
Na hipótese em análise, a agravante requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela para concessão da assistência judiciária gratuita integral.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A gratuidade de Justiça pleiteada diz imediatamente com o preparo recursal, pressuposto para o conhecimento do agravo. É certo que pelos arts. 98, VIII, § 5º e 99 do CPC, a gratuidade pode ser pedida a qualquer tempo e para incidir sobre parcelas ou valores distintos, podendo ser concedido a qualquer pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira, sendo a alegação presumida verdadeira, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1ºSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4ºA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5ºNa hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6ºO direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7ºRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o agravante estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso, embora o agravo se dirija à negativa de pedido, repetido em sede recursal, impondo a que se analise e decida no tocante ao preparo.
A lei processual autoriza o magistrado a indeferir o pedido sem ouvir a outra parte, desde que o fundamento para tanto seja colhido dos autos ou de uma fonte de informação pública.
Ora, a negativa da justiça gratuita só deve ocorrer quando evidenciada a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Consoante entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente”. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Portanto, a presunção não é absoluta e sim relativa e admite prova em contrário, as quais devem ser ponderadas concretamente a partir das provas colacionadas pela parte postulante.
De acordo com a documentação apresentada pela agravante nos autos de origem, o seu faturamento de 2023 (ID 211880405, autos de origem) alcançou R$ 657.343,63, destacando que os meses de janeiro a junho não houve receita.
De mesma sorte, de acordo com o balancete de 2024, relativo aos meses de janeiro a setembro (ID 211880406, autos de origem) a empresa faturou R$ 276.597,02, sendo que deixou de obter receitas nos meses de maio, agosto e setembro.
Verifica-se que há uma sazonalidade de faturamento da empresa, obtendo receitas em alguns meses e dificuldades em outros.
Mas como ressalta o juízo a quo, na decisão agravada, “a jurisprudência local, em entendimento por mim partilhado, tem assentado que “é possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. (...)” (Acórdão 1233453,07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei).
Diga-se que, mesmo com a redução de vendas, a média de faturamento é superior a R$ 30.000,00 por mês.
Conforme apontado, à luz da Súmula 481/STJ, os documentos anexados pelo agravante aos autos, embora demostrem a existência de meses com nenhum faturamento, não são capazes de, por si só, atestarem a impossibilidade da empresa de arcar com as custas processuais, sobretudo no caso deste e.
Tribunal, que conta com os valores mais módicos do país.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado nº 481 da Súmula do STJ). 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a documentação apresentada demonstra a existência de receitas superiores às despesas e saldo bancário positivo a permitir à empresa arcar com as despesas processuais. 3.
Não sendo possível afirmar que a agravante está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da saúde financeira e sem que isso afete a sua continuidade, ante a ausência de demonstração adequada de renda, patrimônio e possíveis despesas, impõe-se manter intacta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1697743, 07430319120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, no presente caso, os documentos juntados pela recorrente não comprovam a necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal (art. 1019, inc.
II, do CPC).
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator ______________________________ [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
25/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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