TJDFT - 0709472-24.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709472-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REQUERIDO: ADILSON PEREIRA ANDRADE SENTENÇA COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de ADILSON PEREIRA ANDRADE, em 09/12/2024 09:18:31, partes qualificadas.
Tramita perante este Juízo o feito de nº 0709455-85.2024.8.07.0017, motivo pelo qual o autor requereu a extinção dos presentes autos, sob a alegação de que foi distribuído em duplicidade (ID 220156691).
Decido.
Afigura-se a hipótese de indeferimento da inicial, a teor do art. 330, III, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência dos pressupostos processuais, dentre as quais se destaca o interesse processual, que é a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como causas impeditivas de processamento, como a litispendência.
Dispõe o art. 485, V, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quanto reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, acrescentando o § 3º deste mesmo artigo que o juiz pode conhecer de ofício destas matérias.
Neste contexto, o art. 337, § 3º, do CPC informa que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na situação dos autos, o próprio autor reconhece que ambos os processos foram distribuídos em duplicidade e que são idênticos, o que enseja a extinção da presente execução.
Ante o exposto, declaro a existência de litispendência e INDEFIRO A INICIAL, ante a consequente falta de interesse.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 2 -
16/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/12/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 21:35
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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