TJDFT - 0708339-44.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA VOGADO em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA VOGADO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0708339-44.2024.8.07.0017 Classe Judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: REQUERENTE: RAFAEL BRAGA VOGADO Parte Ré: REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por RAFAEL BRAGA VOGADO em desfavor de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora manteve-se inerte, conforme ID 220802097.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
13/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:38
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL BRAGA VOGADO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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25/10/2024 15:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/10/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:28
Declarada incompetência
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25/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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