TJDFT - 0741223-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741223-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JOSE SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: ATHOS BULCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELISA BULCAO PETRI EMBARGADO: JAYME FORTUNATO BULCAO, MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI, MARIA INES DI RIENZO BULCAO, MARIA ELISA BULCAO PETRI DECISÃO Recebo a apelação interposta pela autora em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
22/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/07/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ELISA BULCAO PETRI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA INES DI RIENZO BULCAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JAYME FORTUNATO BULCAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ATHOS BULCAO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ELISA BULCAO PETRI em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA INES DI RIENZO BULCAO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JAYME FORTUNATO BULCAO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ATHOS BULCAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA ELISA BULCAO PETRI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA INES DI RIENZO BULCAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JAYME FORTUNATO BULCAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ATHOS BULCAO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/05/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ATHOS BULCAO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741223-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JOSE SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: ATHOS BULCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELISA BULCAO PETRI EMBARGADO: JAYME FORTUNATO BULCAO, MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI, MARIA INES DI RIENZO BULCAO, MARIA ELISA BULCAO PETRI DECISÃO Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 13:52:44.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
04/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:53
Outras decisões
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11/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/02/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/11/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0741223-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JOSE SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: ATHOS BULCAO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELISA BULCAO PETRI DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro com pedido liminar movido por Maria José Santos em desfavor do espólio de Athos Bulcão, objetivando a reintegração da posse do imóvel sitiado na Rua Siqueira Campos, 143, apartamento 1.439, bloco E, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ.
Aduz a embargante que inicialmente trabalhava no imóvel, de propriedade de Athos Bulcão, como empregada doméstica e, após o óbito de seu patrão, ocorrido em 31/08/2008, passou a exercer a posse do imóvel.
Alega não ter sido procurada por qualquer dos herdeiros, que se omitiram quanto ao fato da alegada posse.
Afirma encontrar-se em fase de reunião dos documentos necessários à propositura da ação de usucapião junto ao Juízo competente e esclarece ter permanecido no imóvel em questão até o cumprimento da ordem deste Juízo, que determinou a imissão dos herdeiros na posse do referido bem.
Requereu a concessão de liminar para a suspensão da ordem de imissão na posse dos herdeiros e consequente reintegração do bem em sua posse. É o relato necessário.
Decido.
Recebo os embargos de terceiro.
Inicialmente, cadastre-se no polo passivo os herdeiros, com seus respectivos procuradores, nomeados nos autos do inventário correlato.
Compulsando atentamente os autos, entendo que o pedido liminar não merece acolhida.
Com efeito, observo que a decisão que determinou a imissão dos herdeiros na posse do apartamento situado no Rio de Janeiro foi proferida em 14/03/2022 - cerca de 13 anos e sete meses após o óbito - nos autos do inventário correlato (ID 118288056 dos autos 0002158-33.2008.8.07.0016), tratando-se de feito que, à época, tramitava com intensa beligerância entre os herdeiros e a suposta companheira do falecido, posteriormente excluída dos autos.
Não obstante a alegação da requerente de usucapião, analisando o presente feito em conjunto com os autos do inventário correlato, além de não implementados os alegados 15 anos de posse mansa e pacífica, entendo que, por ora, não configurado o elemento subjetivo necessário para a configuração do instituto alegado, uma vez que a posse, a princípio, se deu de modo precário, com mera tolerância e permissão do proprietário e, posteriormente, dos herdeiros, que litigavam com a suposta companheira supérstite.
Nesses termos, indefiro a liminar requerida e mantenho a decisão que determinou a imissão dos herdeiros na posse do imóvel.
Publique-se e citem-se os embargados para contestação no prazo de 15 dias, nos termos do que consta dos artigos 677, §3º e 679, ambos do CPC.
Cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
14/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/09/2024 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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