TJDFT - 0718406-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 22:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718406-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: ODONTO NEW EIRELI - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718406-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: ODONTO NEW EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em face de ODONTO NEW EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é credora do requerido na quantia R$ 18.226,93, representada por meio do Contrato de Crédito Automático Pré-aprovado Cartão de Crédito 15276-1, liberado na conta corrente n. 277649, ambos de titularidade do réu.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação do réu ao pagamento imediato do valor de 18.226,93, acrescidos de juros e correção monetária.
Emenda à inicial, ao ID 208740393.
Ao ID 208847495, foi recebida a inicial.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID. 215342963.
Devidamente citado (ID. 210345989), o requerido apresentou contestação, ao ID. 217814085, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial.
Sustenta que não chegou a assinar o contrato e não sabe dizer quais são as cláusulas que regem o seu contrato.
Declara que o autor efetuou descontos de parcelas na conta corrente do requerido, e tal fato sequer foi mencionado na exordial; e que a Empresa ré tinha um saldo em Conta Capital no valor de R$ 2.215,24, conforme extrato datado em 06/08/2024, entretanto o SICOOB se apropriou da quantia, e não realizou nenhum abatimento do débito.
Tece considerações acerca da ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor cobrado (iliquidez do título); do excesso na cobrança - juros abusivos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID. 220339845, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.
No que toca ao pedido de gratuidade de justiça, cabe registrar que a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência, positivada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não alcança as pessoas jurídicas, de forma que, a gratuidade de justiça somente é concedida às pessoas jurídicas mediante prova cabal da debilidade econômica, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifico que os documentos juntados não são suficientes para atestar a sua hipossuficiência econômica.
Isso porque, a referida empresa continua ativa até a presente data, não tendo encerrado as suas atividades, na forma da lei.
Assim, por se tratar de uma empresa ativa, deveriam ter sido apresentados os seus documentos contábeis, como balancetes, documentos fiscais, livros comerciais, demonstração de resultado do exercício, comprovação de despesas habituais, declarações de imposto de renda, ou mesmo uma declaração de seu contador, tudo com a finalidade de atestar a sua hipossuficiência.
Nada obstante, a empresa juntou aos autos apenas um diagnóstico fiscal da receita, o qual atesta que a empresa não vem apresentando os documentos devidos desde 2021.
Portanto, não havendo prova cabal de sua hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 18.226,93, atualizado até agosto/2024, em razão do inadimplemento do cartão de crédito contrato n. 15276-1 e n. 13899-3, conforme planilha ID. 206480683.
Consta dos autos a ficha gráfica da operação (ID. 206480671 e ID. 206480673), as faturas (ID. 206480678 e seguintes), bem como comprovante de contratação de ID. 208745095, que demonstram o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Em face do princípio da obrigatoriedade dos contratos e do art. 389 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode exigir o cumprimento da obrigação e indenização pelos danos experimentados.
Com efeito, considerando a desídia do requerido, é devida restituição devidamente atualizada ao requerente do montante que foi pago.
Ao contrário do que sustenta o réu, os documentos apresentados pela autora, sobretudo as faturas vencidas e inadimplidas, demonstram o montante do débito ao ID. 206480683.
O réu alega, genericamente, que a cobrança seria desarrazoada e desproporcional pela ausência do detalhamento do débito.
A alegação não merece acolhida, porque a evolução da dívida consta das fichas gráficas da operação, conforme ID. 206480671/206480673 e planilha ID. 206480683.
Incumbia ao réu impugnar especificadamente eventual valor indevido.
Por fim, não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte autora, ônus que incumbia à parte ré, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao recebimento do valor indicado na inicial, com os acréscimos inseridos na planilha que a instrui.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido ODONTO NEW EIRELI - ME a pagar ao autor a importância de R$ 18.226,93, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da última atualização, bem como demais encargos contratualmente pre
vistos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ODONTO NEW EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718406-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: ODONTO NEW EIRELI - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 229064280.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718406-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: ODONTO NEW EIRELI - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 227885351/227885352.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ODONTO NEW EIRELI - ME em 28/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:43
Deferido o pedido de ODONTO NEW EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-31 (REQUERIDO).
-
11/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718406-98.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: ODONTO NEW EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, faculto à requerida juntar aos autos balanço patrimonial pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Vindo documento, dê-se vista à parte contrária, em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Outras decisões
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ODONTO NEW EIRELI - ME em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/10/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:04
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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