TJDFT - 0724350-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724350-42.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: MOACIR ARCANJO DE FARIAS REQUERIDO: JOSE ALBECY MARTINS SILVA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:31
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
09/09/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 06:44
Recebidos os autos
-
05/09/2025 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MOACIR ARCANJO DE FARIAS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724350-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR ARCANJO DE FARIAS REQUERIDO: JOSE ALBECY MARTINS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MOACIR ARCANJO DE FARIAS em face de JOSE ALBECY MARTINS SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que firmou contrato de locação comercial com o réu, com vigência de um ano, iniciando no período de 20/05/2020 a 20/05/2021, prorrogável por prazo indeterminado.
Relata que o réu deixou de efetuar o pagamento de dois aluguéis (janeiro/2022 e fevereiro/2022), além dos encargos previstos na Cláusula VI do contrato, razão que motivou a rescisão contratual.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.646,70.
Custas iniciais recolhidas, ao ID 222260690/222260691.
Recebida a inicial, ao ID 222616603.
Regularmente citado por edital (ID 234861743), o réu deixou transcorrer em branco o prazo para resposta, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 242179614).
Réplica, ID 244987011, reiterando os argumentos da inicial.
Requer que o valor do débito seja atualizado para R$ 5.827,35. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação das requeridas.
Diante da falta das rés, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, não foram capazes de elidir o direito da autora.
Isso porque os documentos anexados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Assim, é possível inferir a existência de relação jurídica entre as partes, conforme documento de ID 217792574.
Em relação ao direito aplicável, a Lei n. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
A planilha juntada ao ID 244987012 individualiza os débitos imputados à parte requerida.
Reputo, portanto, suficientemente provado o direito sustentado pela autora ante a inadimplência da parte devedora.
Quanto ao valor cobrado, o contrato que dispõe sobre o valor do aluguel (ID 217792574); e obrigação da locatária em pagar as despesas junto à NEOENERGIA e condomínio.
Conforme planilha dos valores devidos ao ID 244987012, consta o valor do aluguel referente aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, no valor de R$ 1.300,00 cada; as faturas vencidas junto à NEOENERGIA (R$ 69,20, R$ 4,77 e R$ 49,59), e despesas condominiais (R$ 367,44 e R$ 367,44), conforme ID 217792576.
Nesse sentido, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, atinentes ao inadimplemento contratual, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar o requerido JOSE ALBECY MARTINS SILVA ao pagamento: a) do aluguel vencido, referente aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, no valor de 1.300,00 cada, com o acréscimo de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do vencimento da parcela; b) do valor relativo à tarifa de energia elétrica correspondente às faturas de fevereiro/2022 (R$ 69,20), janeiro/2022 (R$ 4,77) e dezembro/2021 (R$ 49,59), bem como despesas condominiais (fevereiro/2022 e janeiro/2022, R$ 367,44 cada), conforme ID 217792576, com juros de mora de 1% ao mês e atualização pelo INPC, ambos com incidência a partir do vencimento de cada fatura; Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
08/08/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALBECY MARTINS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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12/05/2025 02:50
Publicado Edital em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0724350-42.2024.8.07.0020, em que são partes: Autor - MOACIR ARCANJO DE FARIAS (CPF: *93.***.*67-91); Réu - JOSE ALBECY MARTINS SILVA (CPF: *05.***.*19-53); Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO: JOSE ALBECY MARTINS SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Não sendo respondida a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Operada a revelia, enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91 (Locação): a) poderá(ão), no prazo de defesa, evitar a rescisão do contrato requerendo autorização para pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, e mediante depósito judicial, incluídas as verbas previstas no inciso II, do citado artigo; b) autorizado o pagamento, o prazo para o respectivo depósito é de 15 (quinze) das, contado da intimação deste deferimento; c) a autorização não será admitida se já tiver (em) utilizado desta oportunidade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura desta ação.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Sandu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 7 de maio de 2025 12:58:59.
Eu, JACIRA DOS SANTOS MOURA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
07/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 17:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 17:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:40
Outras decisões
-
06/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724350-42.2024.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MOACIR ARCANJO DE FARIAS EXECUTADO: JOSE ALBECY MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se a classe judicial e assunto.
Verifica-se que o autor recebe proventos de aposentadoria no montante de R$ 5.213,97 (ID 217792577), bem como rendimentos de aluguéis mensais.
Assim, percebe-se que o autor aufere renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Por tais razões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/12/2024 15:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a MOACIR ARCANJO DE FARIAS - CPF: *93.***.*67-91 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 07:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 07:10
Declarada incompetência
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18/11/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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