TJDFT - 0703276-65.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703276-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ADAIL DE SOUSA FONSECA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 23/09/2025 às 13:00 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjE0NDI2MGMtNWU0Yy00MzczLWEzZGMtYmFjY2U5MjFmNzFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 22/04/2025 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 20:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/04/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 08:14
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/04/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/02/2025 17:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:17
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 15:11
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0703276-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça Réu: REU: ADAIL DE SOUSA FONSECA DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público apresentou denúncia contra ADAIL DE SOUSA FONSECA nos seguintes termos: No dia 25 de abril de 2024, quinta-feira, pela manhã, na quadra 61, conjunto E, lote 15, em frente à Escola Classe 01, Condomínio Del Lago, Itapoã/DF, o denunciado, de modo livre e consciente, com vontade de matar, desferiu golpe de martelo na cabeça de Dionísio José Ferreira, causando nele as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser juntado oportunamente.
O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, na medida em que a vítima não foi atingida em região de letalidade imediata, o que viabilizou socorro médico adequado.
No dia e local dos fatos, denunciado e vítima se desentenderam, ocasião em que o denunciado, armado com um martelo, desferiu um golpe na cabeça de Dionísio.
O denunciado então saiu da cena do crime enquanto a vítima foi socorrida ao hospital e sobreviveu.
Estando, assim, o denunciado ADAIL DE SOUSA FONSECA como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, requer o Ministério Público a instauração da ação penal (...) A denúncia foi formalizada em 04 de junho de 2024 e recebida em 07 de junho de 2024 (Id 199084374).
O réu foi citado pessoalmente (Id 202004940) e apresentou resposta inicial à acusação (Id 205671967).
Em 31 de julho de 2024, o processo foi saneado com a ratificação do recebimento da denúncia (Id 205854813).
A fase de instrução incluiu o depoimento da vítima, de Dionísio José Ferreira e de Hildemira Maria de Almeida Nogueira (Id 214103001).
O interrogatório do réu foi realizado ao final.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a desclassificação, ante a desistência voluntária (Id 215812968).
Instado, o Assistente de Acusação não se manifestou.
A Defesa, por seu turno, sustentou hipótese de legítima defesa e pleiteou a desclassificação (Id 220097238).
Diante dos elementos apresentados, é o relatório necessário.
A materialidade do fato foi comprovada por diversos documentos, incluindo: · Comunicação de ocorrência policial n. 4051/2024 (Id 198808379); · Guias de atendimento médico da vítima (Ids 200537052, 200821039); · Laudo de lesões corporais da vítima n. 24758/2024 e aditamento (Ids 203779099, 2182831865); E · Declarações das testemunhas e da vítima (Id 214126842).
Por outro lado, não se trata de caso de pronúncia.
Dispõe o art. 419 do CPP: “quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência do crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja”.
Extrai-se do dispositivo em comento que, ao analisar o caso concreto, deve o julgador estar convencido de que não se trata de nenhum crime doloso contra a vida, não preenchendo, assim, o requisito consistente no “dolo de matar”.
Mas não se julga o mérito; apenas remete-se o caso ao juiz competente para fazê-lo.
Sobre o assunto, aliás, Guilherme de Souza Nucci leciona que, nos processos afetos à competência do Tribunal do Júri, a decisão desclassificatória é “modificadora de competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo” (Código de Processo Penal Comentado.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2013, p. 826).
No caso em análise, conforme descrito na inicial, Adail teria tentado ceifar a vida da vítima, não tendo conseguido consumar o intento pelo fato de a lesão não ter atingido região do corpo de letalidade imediata, o que teria viabilizado socorro médico.
Contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório demonstram que a conduta do réu não se enquadra na competência do Tribunal do Júri, pois ficou demonstrada a desistência voluntária.
De fato, houve animosidade prévia entre os envolvidos e o réu teria investido contra a integridade física do ofendido, mas sem intenção de ceifar a vida dele ou, podendo, desistiu voluntariamente.
O acusado, por sua vez, sustentou tese de legítima defesa, mas os elementos produzidos em Juízo não dão suporte ao acolhimento da excludente de ilicitude.
No mais, não foram produzidos outros elementos que tivessem robustecido o crime doloso contra a vida estampado na inicial.
Assim, não ficou evidenciado o dolo homicida necessário para a pronúncia, uma vez que Adail, embora tivesse a oportunidade de ceifar a vida de Dionísio, desistiu ou não teve essa intenção, o que, em ambos os casos, impede o envio do caso ao Tribunal do Júri. À vista do exposto e amparado no art. 419 do CPP, desclassifico o delito doloso contra a vida imputado a ADAIL DE SOUSA FONSECA, para crime diverso do doloso contra a vida.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na Distribuição da Secretaria do Tribunal do Júri, redistribuindo-se o processo para a Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:58
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:58
Desclassificado o Delito
-
10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
07/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0703276-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ADAIL DE SOUSA FONSECA CERTIDÃO Certifico que, ao verificar a movimentação processual, observei que o processo foi encaminhado erroneamente para vista da Defensoria Pública.
De acordo com o procedimento correto, o feito deveria, antes, ser encaminhado ao assistente de acusação, para manifestação sobre os memoriais apresentados pelo Ministério Público.
Assim, por ordem do MM.
Juiz, autos ao assistente de acusação para apresentação dos memoriais, no prazo e na forma da lei.
LUCIANO MARCEL MACEDO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
17/10/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
11/10/2024 14:00
Outras decisões
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 19:45
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
04/06/2024 18:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
03/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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