TJDFT - 0747694-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 13:24
Desentranhado o documento
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10/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do Executado para informar a localização de veículo, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Facultei ao Agravante manifestação acerca da tempestividade do recurso (ID 66946132).
Manifestação no ID 67086209. É o relatório.
Analisando o processo de origem (nº 0702841-89.2023.8.07.0020), verifico que, no ID 212875652, o MM Juiz apreciou o pedido formulado pela parte Agravante de que o réu fosse intimado para informar a localização de veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, e o indeferiu nos seguintes termos: Inicialmente, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que o executado ou não se manifesta ou informa que não possui bens.
O Agravante tomou ciência da decisão em 09/10/2024, com prazo para manifestação até 30/10/2024.
A seguir, na petição de ID 215779669, houve pedido de reconsideração da decisão, que também foi indeferido no ID 216289173: Indefiro o pedido de intimação do Executado para indicação de bens penhoráveis, ante a ínfima efetividade da medida, não se podendo perder de vista, ainda, que incumbe ao credor fornecer os meios para desenvolvimento da atividade executiva (art. 798, II, “c”, do CPC).
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
O Agravante tomou ciência desta decisão em 06/11/2024, com prazo para manifestação até 29/11/2024.
O Agravante afirma que a decisão agravada é esta última e que, portanto, o Agravo de Instrumento, interposto em 06/11/2024, seria tempestivo.
No entanto, como pode ser observado, tal decisão apenas enfrentou pedido de reconsideração de decisão pretérita.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF,AgInt no AREsp 972914-RO, AgRg no Ag 1361031-SP) Nesse sentido, também já me manifestei anteriormente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de reconsideração de decisão pretérita, conforme remansosa jurisprudência, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso de agravo de instrumento. 2.
Considerando que a decisão agravada apenas enfrentou pedido de reconsideração de decisão pretérita que indeferiu pedido de arresto de bem imóvel, revela-se patente a intempestividade do agravo de instrumento impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1746543, 07129961720238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo para recurso, portanto, deve ser contado da ciência da decisão inicial que indeferiu o pedido, ou seja, 09/10/2024, com prazo para manifestação até 30/10/2024.
O Agravo de Instrumento somente foi interposto em 06/11/2024, o que o torna intempestivo. À vista do exposto, e do art. 932, III e 1.003, § 5º do CPC NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Intime-se.
Comunique-se.
Oportunamente arquive-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/12/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:20
Negado seguimento a Recurso
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09/12/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 22:03
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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02/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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30/11/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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07/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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