TJDFT - 0718425-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA GABRIELA BATISTA REIS em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718425-71.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA GABRIELA BATISTA REIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:29:57.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718425-71.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA GABRIELA BATISTA REIS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte ANA GABRIELA BATISTA REIS interpôs recurso de apelação de ID 229000683.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 às 22:54:42.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:03
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 03:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:23
Outras decisões
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11/12/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA GABRIELA BATISTA REIS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718425-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) REQUERENTE: ANA GABRIELA BATISTA REIS REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA GABRIELA BATISTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC.
Segundo consta da petição inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar a nulidade das questões 7, 8 e 9 da prova do tipo A, aplicada no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.856,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais), bem assim requereu a gratuidade da justiça.
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende a anulação das questões 7, 8 e 9 da prova do tipo A, aplicada no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário em Saúde - (ACS), a fim de garantir nova classificação dos requerentes no certame, com o objetivo de obter a participação em todas as demais etapas do concurso público, com a inclusão na listagem de classificação final possibilitando a nomeação e posse no cargo.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
De outro lado, o STF tem precedentes pela possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar questões e notas, nos casos de ilegalidade/inconstitucionalidade e/ou erro flagrante nas questões impugnadas em certames públicos (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021;RE 1282760; AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020).
Com efeito, a atuação judicial é medida excepcional.
Somente é cabível quando a irregularidade for evidente, cuja constatação seja realizada por mínimo exercício intelectivo.
Observa-se que a autora se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, contudo, como já exposto, não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise sem a constatação de flagrantes ilegalidades.
A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Em análise preliminar, portanto, não há plausibilidade do direito alegado pela autora suficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário sem a devida instrução processual. É necessária a incursão probatória, inclusive mediante o contraditório exercido pela banca examinadora, para constatar se, de fato, houve alguma irregularidade nos atos praticados no concurso público em comento.
Ademais, os documentos acostados não são suficientes, nesta seara, para demonstrar que as questões impugnadas contêm ilegalidades.
Não há evidências de que a banca examinadora desatendeu os critérios objetivos do edital na correção da prova objetiva, bem como na redistribuição dos pontos diante das anulações de questões ocorridas. É o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES E MUDANÇA DE GABARITO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de manifestação acerca do requerimento de produção de prova pericial não resulta em cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada, não havendo nulidade a ser reconhecida.
O pedido de anulação de questão e de alteração de gabarito apenas busca viabilizar a participação do candidato nas demais fases do certame, não atribuindo nenhum proveito econômico direto ou indireto que justifique o valor da causa com base no vencimento do cargo pretendido.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora ou intervir nos parâmetros de correção de testes e atribuição de notas ao candidato.
O edital é lei entre as partes e vincula tanto a entidade promotora do concurso público quanto os candidatos ao cargo público. (TJ-DF07082034920218070018 1439177, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
O edital é a lei do concurso público.
As regras do instrumento convocatório vinculam a Administração e os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
A observância ao instrumento convocatório é forma de garantir segurança jurídica às relações firmadas entre o candidato e o Estado, além de conferir tratamento igualitário a todos que concorrem para as vagas ofertadas.
Em juízo de cognição sumária, inexiste probabilidade do direito alegado.
A ausência desse requisito impede a concessão do pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O preenchimento dos requisitos durante a instrução processual não impede a concessão posterior da tutela de urgência de modo incidental.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: anote-se no sistema a gratuidade de justiça.
Citem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GABRIELA BATISTA REIS - CPF: *37.***.*47-12 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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