TJDFT - 0721052-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:09
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721052-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO HADDAD EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:10
Outras decisões
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17/07/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO HADDAD em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO HADDAD em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721052-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO HADDAD EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
12/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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08/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO HADDAD em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO HADDAD em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721052-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO HADDAD REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
A parte autora busca antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: “A concessão de tutela antecipada para determinar a anulação Auto de Infração nº S003326919 com a baixa da restrição no veículo vinculado, a fim de permitir a imediata transferência do veículo para o nome do Autor sem o recolhimento do valor da penalidade pecuniária;" DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Dos autos, extrai-se que o Autor alega ser proprietário de um veículo, mas encontra-se impedido de realizar a transferência para seu nome em razão de multa vinculada a um crime de trânsito (art. 306 da Lei 9.503/97 – dirigir sob a influência de álcool), o qual afirma não ter cometido.
Em razão disso, questiona a manutenção da penalidade pecuniária aplicada pelo DETRAN/DF.
Sustenta que o fato ensejador da multa foi objeto de ação penal, na qual foi absolvido com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
Além disso, afirma que o DETRAN/DF deixou de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, mas manteve a exigência do pagamento da multa como condição para a transferência do veículo.
Apesar da absolvição no âmbito penal, é importante esclarecer que essa decisão não impede automaticamente a imposição de sanções civis ou administrativas, como multas ou outras restrições, dado que essas esferas possuem requisitos probatórios distintos e independentes.
Vale destacar que a falta de provas não equivale a uma declaração de inocência plena (como nos incisos I, II ou III do art. 386 do CPP), o que significa que o réu da ação penal poderia continuar enfrentando questionamentos em outras instâncias.
No entanto, nesta fase preliminar, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, faz-se necessária a oitiva do Réu, a fim de que esclareça se, de fato, deixou de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao Autor e, nesse caso, qual a justificativa para a manutenção da penalidade pecuniária.
Além disso, o pedido liminar constitui providência satisfativa, não sendo possível aferir a probabilidade do direito mediante simples relato unilateral da parte autora.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
09/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721052-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO HADDAD REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na decisão de id.219179290 (alínea "a"), foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos procuração "ad judicia" contemporânea à propositura da ação, tendo em vista que o documento constante no id. 219033632, datado de 29/03/2023, não atendia esse requisito, considerando que a ação foi ajuizada em novembro de 2024.
Em resposta à determinação, a parte alegou que já havia juntado procuração contemporânea, referindo-se ao documento supracitado.
Contudo, a data da procuração demonstra, de forma inequívoca, que esta não é contemporânea à propositura da ação, já que foi outorgada cerca de um ano e oito meses antes do ajuizamento.
Vale registrar que a exigência de procuração contemporânea à propositura da ação visa assegurar a validade do mandato, a clareza quanto à vontade da parte e a regularidade da representação processual, garantindo segurança jurídica e evitando futuras alegações de nulidade dos atos praticados.
Desta feita, em última oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de juntada de procuração "ad judicia" contemporânea à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
05/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/11/2024 09:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/11/2024 21:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/11/2024 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:26
Declarada incompetência
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27/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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