TJDFT - 0706075-54.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:18
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA APÓS PAGAMENTO DOS DÉBITOS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que declarou a inexistência de débitos e a condenou ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Alega que inexiste falha na prestação do serviço e que a inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito foi devida.
Afirma que a renegociação da dívida não contemplou o contrato discutido nos presentes autos.
Questiona a inversão do ônus probatórios e pede o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Impugna, por fim, a correção monetária e os juros fixados. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67194026).
Preparo regular (ID 67194027 a ID 67194030).
Contrarrazões apresentadas (ID 67194033). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação do consumidor, havido ainda como vulnerável, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, possível a inversão do ônus da prova. 4.
Em que pesem as alegações da recorrente, verifica-se pelas conversas de whatsapp com a preposta do banco que a renegociação englobou os "dois contratos em aberto pelo valor de R$ 8.623,12" (ID 67193770 - Pág. 2).
Assim, não prospera o argumento de que o valor pago pelo consumidor quitou apenas um contrato.
Logo, uma vez demonstrado o pagamento do valor acordado (ID 67193770 - Pág. 3), devem ser considerados quitados os dois contratos que estavam abertos em nome do consumidor.
Correta, portanto, a sentença que declarou a inexistência do débito referente ao contrato nº 004068065800000. 5.
No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral. 6.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Desse modo, sob tais critérios, entende-se razoável e proporcional o valor arbitrado em sentença (R$ 2.000,00). 7.
Por fim, o recorrido requer a condenação do recorrente em litigância de má-fé.
No entanto, a aplicação da multa por litigância de má-fé não se mostra viável sem a manifesta prova do dolo, além da demonstração efetiva da prática de uma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Na verdade, verifica-se que a recorrente apenas litigou nos estritos limites dos direitos que entende possuir. 8.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a fixação segundo os índices legais, devendo ocorrer segundo a nova sistemática dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:45
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/12/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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