TJDFT - 0716109-70.2019.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:27
Outras decisões
-
05/09/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:27
Outras decisões
-
15/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:14
Juntada de carta
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, I do CPC, os acolho tendo em vista que, de fato, a decisão foi omissa em relação a petição de ID. 227198348.
Examinando os autos, constato que assiste razão à parte embargante.
A decisão de ID. 226758275, ao tratar do prosseguimento do feito e do pedido de adjudicação do imóvel penhorado, não apreciou a informação trazida na petição de ID. 227198348, na qual se noticia a concessão de tutela liminar nos autos de embargos de terceiro n° 0775105-82.2024.8.07.0016, em sede de agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto dos presentes atos expropriatórios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e determino a suspensão de todos os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel situado na SMPW Quadra 05, Colônia Agrícola Veredas da Cruz, Lote 12, Águas Claras, atualmente descrito como Lote 18, Conjunto 01, Quadra 09, Setor Habitacional Arniqueiras – DF, até ulterior deliberação.
DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES Tendo em vista o pedido de informações, encaminhe-se, com urgência, o expediente abaixo.
Ofício n. 281/2025/VFRJICLE Brasília/DF, 29 de abril de 2025 A Sua Excelência o Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL Relator da 2ª Turma Cível Ação: Cumprimento de Sentença Processo de origem: 0716109-70.2019.8.07.0015 Requerente: ADELAN MARQUES MELLO Requerido: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA Assunto: Encaminhamento de informações (Ref.
Agravo de Instrumento n. 0711547-53.2025.8.07.0000) Excelentíssimo Senhor Desembargador, 1.
Em atenção à determinação contida em despacho proferido no Agravo de Instrumento n.º 0711547-53.2025.8.07.0000, em que este Juízo foi instado a prestar informações, apresento, a seguir, o relato dos principais acontecimentos processuais. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADELAN MARQUES MELLO em face de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. 3.
A parte interessada SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA informou nos autos que foi proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 0740677-25.2024.8.07.0000, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 362.877, objeto de atos expropriatórios nestes autos, motivo pelo qual requereu a suspensão dos referidos atos. 4.
A decisão de ID. 226758275 indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel, porquanto a parte executada detém apenas 50% dos eventuais direitos sobre o bem, além de determinar a manifestação da parte exequente quanto ao interesse na adjudicação ou no leilão da fração ideal e acerca da penhora de outros bens indicados pelo executado. 5.
Em seguida, a parte executada apresentou embargos de declaração, alegando omissão quanto à informação de que havia sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel nos autos do Agravo de Instrumento nº 0740677-25.2024.8.07.0000. 6.
Diante dos embargos, e após a manifestação da parte exequente, foi proferida decisão acolhendo os embargos para suprir a omissão, determinando a suspensão de todos os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel situado na SMPW Quadra 05, Colônia Agrícola Veredas da Cruz, Lote 12, Águas Claras, atualmente descrito como Lote 18, Conjunto 01, Quadra 09, Setor Habitacional Arniqueiras – DF, até ulterior deliberação. 7.
Estas são as informações prestadas até o momento, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Respeitosamente, João Henrique Zullo Castro Juiz de Direito DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intimo a parte executada para se manifestar acerca da petição de ID. 230594611 e demais documentos juntados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
09/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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17/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:09
Indeferido o pedido de ADELAN MARQUES MELLO - CPF: *43.***.*62-53 (AUTOR)
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25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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16/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:06
Juntada de termo
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10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Conforme certidão de ID. 206500699, o executado não foi intimado pessoalmente acerca da avaliação do imóvel.
No entanto, verifico que o executado possui advogado regularmente constituído nos autos, o que torna dispensável a sua intimação pessoal, bastando a intimação do advogado, que detém poderes de representação processual.
Dessa forma, determino a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que tomem ciência do laudo de avaliação do imóvel e, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
13/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANAIR ARANTES DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:03
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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31/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 17:38
Mandado devolvido dependência
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24/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716109-70.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADELAN MARQUES MELLO EXECUTADO: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte interessada no ID 204785566.
DE ORDEM, fica a parte contrária intimada a contrarrazoar no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:49:50.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
22/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 07:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA foi intimado da penhora e, inclusive, já apresentou impugnação conforme ID. 117257155.
Tendo em vista a diligência de ID. 188660141, expeça-se novo mandado avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, nos termos da decisão de ID. 173463165, devendo a Oficiala de Justiça voltar ao mesmo condomínio da diligência anterior e avaliar a casa que tem o nº 12 na frente.
O mandado deverá ser distribuído para a Oficiala responsável pela primeira diligência.
Compulsando os autos verifico que SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA, possui advogado cadastrado nos autos.
Assim, intimo SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA - CPF: *50.***.*21-47, via publicação, acerca da decisão de Id. 163288778, por meio da qual foram penhorados os direitos do executado Alex Sandro Moreira da Silva sobre o imóvel SMPW Qd 05, Colônia Agrícola Veredas da Cruz, Lote 12, Águas Claras que teve seu endereço modificado para Lote 18, Conjunto 01, Quadra 09, Setor Habitacional Arniqueiras – DF, e acerca da preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, conforme artigo 843, §1ºdo Código de Processo Cível.
Por fim, não merece guarida o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos suficientes que configurem de forma clara e inequívoca a prática de ato atentatório à justiça pela parte executada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
10/07/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:33
Outras decisões
-
02/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716109-70.2019.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADELAN MARQUES MELLO EXECUTADO: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, expedi o mandado de intimação de Sinara Cristina Rocha com o endereço indicado pela parte autora.
De ordem, intimo a parte autora a se manifestar acerca do mandado de ID 175261581 e certidão de ID 176048916, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a avaliação é no imóvel penhorado.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:03:20.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de ADELAN MARQUES MELLO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:21
Expedição de Termo.
-
24/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:33
Outras decisões
-
08/11/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:12
Juntada de carta
-
10/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença.
Ciente da interposição de recurso (ID. 170061530).
Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.
Verifico que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir.
Tendo em vista a penhora dos direitos do executado Alex Sandro Moreira da Silva sobre o imóvel SMPW Qd 05, Colônia Agrícola Veredas da Cruz, Lote 12, Águas Claras, que teve seu endereço modificado para Lote 18, Conjunto 01, Quadra 09, Setor Habitacional Arniqueiras – DF (ID. 151670485), expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Considerando que consta na matrícula do imóvel registro de alienação fiduciária, oficie-se à Caixa Econômica Federal cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Deixo para analisar o pedido de ID. 167353527 após a juntada do mandado de avaliação referente ao imóvel penhorado a fim de evitar a constrição desnecessária de bens do executado, já que não se sabe o valor do referido imóvel.
Além disso deverá a parte credora juntar aos autos o valor atualizado do débito.
Esclareço que já houve a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens em nome do executado, por meio do sistema CNIB, conforme ID. 168802702.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:29
Outras decisões
-
31/08/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Cumpra-se a decisão de ID. 163288778.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Vívian Lins Cardoso Almeida Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:41
Outras decisões
-
25/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
09/07/2023 22:01
Outras decisões
-
02/05/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de DANAIR ARANTES DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:47
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:39
Outras decisões
-
27/01/2023 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 21:39
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SINARA CRISTINA ROCHA MOREIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ADELAN MARQUES MELLO em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ADELAN MARQUES MELLO em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 11:35
Recebidos os autos
-
04/02/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Ofício em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DANAIR ARANTES DE LIMA em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:04
Juntada de carta
-
05/08/2021 15:04
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 09:17
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/07/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:50
Juntada de carta
-
11/03/2021 15:18
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 07:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 11:41
Desentranhamento de documento (ID: 68556810 - Malote Digital)
-
27/07/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:46
Expedição de Carta.
-
22/05/2020 13:09
Desentranhamento de documento (ID: 62764421 - Carta)
-
22/05/2020 13:09
Movimentação excluída
-
07/05/2020 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2020 16:16
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/04/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 21:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2020 01:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2020 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2019 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 02:52
Publicado Despacho em 08/11/2019.
-
08/11/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/11/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 15:59
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2019 05:52
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 25/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/10/2019 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 02:46
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 02:43
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:00
Expedição de Termo.
-
30/09/2019 04:44
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:36
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/08/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:18
Decorrido prazo de ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA em 08/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 08:45
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 12:03
Recebidos os autos
-
16/07/2019 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2019 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/07/2019 11:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - (em diligência)
-
10/07/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:40
Remetidos os Autos da(o) Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabette de Brasília - (em diligência)
-
08/07/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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