TJDFT - 0805071-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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25/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:18
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:24
Outras decisões
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31/01/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0805071-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO QUEIROZ VILAS BOAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a parte autora alega existir inconsistências no auto de infração, bem como ausência de notificação de autuação e penalidade, deverá acostar aos autos o processo administrativo correspondente, a fim de possibilitar a análise das irregularidades apontadas.
Antecipo que não há que se falar em prova negativa, uma vez que o documento pode ser obtido no app DETRAN Digital, mediante login/senha, peça opção: protocolo-e – nova solicitação – protocolo – solicitação de acesso a processo.
Além disso, pode requerer, pessoalmente, perante o órgão de trânsito correspondente.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é o bastante para fundamentar a não realização da diligência e eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos pela Administração.
Destarte, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para que seja acostado aos autos o processo administrativo, em que consta tanto a infração lavrada em nome da parte demandante, quanto as notificações enviadas.
O insucesso na obtenção da referida documentação deverá ser comprovado.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
04/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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