TJDFT - 0805201-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES CAMARA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
EXTENSÃO DO DIREITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) determinar que assegure ao autor férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos e conceda o saldo remanescente referente aos anos de 2021 e 2024; (ii) condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.497,35 a título de terço constitucional de férias. 2.
Nas razões recursais, assevera que a Lei n. 3.320/2004, que reestruturou a carreira de Assistência Pública à Saúde do DF, trouxe um rol taxativo de setores em que o exercício profissional ensejaria o gozo de vinte dias consecutivos de férias semestrais, não se enquadrando o autor em nenhuma das hipóteses, porquanto exerce o cargo de motorista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extensão ao autor, motorista de ambulância, do direito a férias semestrais de 20 dias, previsto no art. 12 da Lei Distrital nº 3.320/2004 para determinados profissionais de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Efeito suspensivo.
A teor do art. 43 da Lei 9.099/95, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no presente caso.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal indeferido. 5.
O art. 12 da Lei Distrital nº 3.320/2004 prevê que as férias semestrais de 20 dias são concedidas aos servidores integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do DF em exercício nas unidades de Pronto Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados, Psiquiatria, Pronto Atendimento e Tratamento de Saúde Mental, ou em outra área indicada pela SES/DF (§ 3º do art. 12). 6.
A Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, datada de 14.10.2019, em seu item 12.2, dispôs: "12.2 Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 - AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 - AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu ofício, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais.
Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício, o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo". 7.
No caso em análise, o autor exerce o cargo de motorista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, realizando transporte de pacientes que necessitam se internar ou serem transferidos das unidades de atendimento médico/hospitalar do GDF, conforme documentos trazidos aos autos.
O rol do artigo 12 da Lei Distrital 3.320/2004 não é taxativo e admite extensões a critério da autoridade administrativa.
Nesse contexto, a situação funcional do autor se assemelha a dos profissionais das outras áreas de saúde, uma vez que mantém contato direto com paciente e agentes biológicos, se enquadrando nas mesmas situações de estresse profissional que aqueles que trabalham nas unidades mencionadas no art. 12 da Lei Distrital 3.320/2004. 8.
Os documentos juntados demonstram que o autor atua diretamente na transferência de pacientes para o pronto-socorro (ID 72174742), elemento que permite concluir que o servidor se insere nas hipóteses elegíveis à fruição de férias semestrais. (Acórdão 1375551).
Assim, não merece reparos a sentença que corretamente reconheceu o direito às férias semestrais, além da condenação ao pagamento dos valores retroativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido 10.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 3.320/2004, art. 12; Lei Complementar nº 840/2011; Lei nº 9.099/1995, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº 1375551, R.
Juiz Edilson Enedino das Chagas, J. 24.09.2021, P. 18.10.2021. -
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/05/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704612-67.2020.8.07.0001
Valdir de Castro Miranda
Maria Regina de Couto
Advogado: Valdir de Castro Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 14:27
Processo nº 0752274-88.2024.8.07.0000
Antonio Jose Laurindo
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 19:11
Processo nº 0789811-70.2024.8.07.0016
Antonio Rodrigo Santos de Araujo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:22
Processo nº 0718418-79.2024.8.07.0018
Moizes Candido Florencio
Distrito Federal
Advogado: Vitor Hugo Firmino de Figueiredo Carvalh...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 13:29
Processo nº 0710390-49.2024.8.07.0010
Maria Vilani Nascimento Silva Novais
Distrito Federal
Advogado: Robson Novais dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 18:42