TJDFT - 0710390-49.2024.8.07.0010
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:56
Processo Desarquivado
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31/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 17:09
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:59
Outras decisões
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20/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:00
Outras decisões
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31/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DIRETORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL - DISSAM em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA VILANI NASCIMENTO SILVA NOVAIS em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA VILANI NASCIMENTO SILVA NOVAIS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710390-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA VILANI NASCIMENTO SILVA NOVAIS REQUERIDO: WILLIAM NASCIMENTO SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA VILANI NASCIMENTO SILVA NOVAIS, em desfavor de seu filho WILLIAM NASCIMENTO SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 215776947.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é portador de esquizofrenia, CID 10 F.20.0, diagnosticado há mais de 20 anos, e faz uso de medicação controlada, desde o diagnóstico; (II) nos últimos meses não aderiu mais ao tratamento medicamentoso nem ao ambulatorial, passando a sofrer crises alucinógenas, agravadas pelo consumo de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, crack e cigarro; (III) sua mãe tem quase 74 anos e saúde frágil; (IV) o requerido tem sido agressivo com sua mãe e seu padrasto, ameaçando-os de violência e morte, conforme Boletim de Ocorrência anexo, além de colocar em risco sua própria vida, ao tentar suicídio, e ameaçar também vizinhos; (V) já se desfez de vários objetos da casa, vendendo geladeira, fogão, objetos pessoais; não se alimenta, não toma banho e ameaça a todos diariamente; (VI) por fim, aduziu: Como bem descreveu a doutora psiquiatra Luciana C.
Penalva da Silva, CRMDF 10.869, o paciente faz uso da medicação controlada e interrompeu o tratamento, submergindo aos efeitos colaterais em face de sua ausência, agravado por substâncias psicoativas como descrito anteriormente.
Ainda segundo a doutora especialista no respectivo laudo um (anexo), esta solicita avaliação de urgência para internação, contudo é sabido que pacientes nestas condições, não aderentes notórios não se submetem à tais avaliações, sendo as atuais circunstâncias elencadas pela profissional no laudo, suficientes para a intervenção necessária para a preservação primeiramente da vida e posterior da saúde.(V) anexou os relatórios médicos ID 215776955 e 215776960.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim: a) O deferimento da Internação Compulsória de William Nascimento Silva, em sede de tutela antecipada, em clínica especializada na recuperação de Transtornos relacionados a CID F. 19.2 e F.20.0 como medida a recuperar sua própria saúde; b) A intimação do Distrito Federal para cumprimento imediato da decisão de internação compulsória em sede liminar, caso Vossa Excelência assim entenda; c) Em caso de não cumprimento, abertura imediata de vaga, aplicação de multa diária ao ente federativo, a ser determinada por este douto juízo, como medida de justiça; d) A citação do Distrito Federal para contestar a presente ação, caso assim desejem; e) A total procedência da ação, com a internação compulsória definitiva do requerido, William Nascimento Silva, em centro especializado para tratamento e reinserção social, pelo período necessário para o completo controle e cura da enfermidade, conforme dispõe o texto constitucional; f) A intervenção do Ilustre membro do Ministério Público como fiscal da lei; g) A concessão do beneplácito da justiça gratuita a requerente, por ser hipossuficientes na acepção da palavra, não dispondo de recursos suficientes para arcar com os custos da ação.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Os pedidos de internação compulsória, apesar de encartarem pedido cominatório, são complexos, porquanto, se o pedido for acolhido um dos demandados será privado de sua liberdade.
Nesse sentido, não se compatibilizam com o rito previsto para os Juizados Especiais.
Ademais tais feitos não foram contemplados no IRDR Nº 2016.00.2.024562-9.
Ante o exposto, fixo a competência deste Juízo.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Encaminhem-se os autos para manifestação acerca do pedido de antecipação da tutela, em 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Cite-se o DISTRITO FEDERAL, para integrar a relação processual e ficar ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 335, 336 e 337 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6 _ Expeça-se mandado de citação do(a) primeiro(a) requerido(a), a ser cumprido por Oficial de Justiça, em conformidade com os artigos 245 e 247 do CPC. 6.1 _ Caso seja concedida a tutela de urgência, a fim de garantir o cumprimento da medida, deverá a Secretaria aguardar a internação para expedir o mandado de citação.
Indeferida a antecipação da tutela, expeça-se de imediato o mandado. 6.2 _ Se o(a) primeiro(a) requerido(a) for citado(a) e não oferecer contestação no prazo ou na hipótese do artigo 245 do CPC, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei. 7 _ Juntadas as defesas, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 5 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista o relatado na inicial e os documentos apresentados.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrija-se: classe; assunto; outros interessados/Ministério Público; Secretaria de Saúde.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VILANI NASCIMENTO SILVA NOVAIS - CPF: *92.***.*09-72 (REQUERENTE).
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29/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/10/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:35
Declarada incompetência
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25/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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