TJDFT - 0804563-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 22:54
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0804563-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA SILVA PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NUPMETAS - Núcleo de Justiça 4.0 Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação ajuizada por AMANDA SILVA PERES em face do Distrito Federal, visando a obstar a determinação de devolução de valores recebidos a título de bolsa-residência referente ao mês de fevereiro de 2022, no montante atualizado de R$ 12.088,78 (doze mil e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a requerente que, apesar de ter comunicado ao réu acerca de seus afastamentos da função de médica residente por motivo de saúde, recebeu indevidamente os valores correspondentes à bolsa-residência de dezembro/2020 e fevereiro/2022.
Os valores relativos ao primeiro pagamento indevido já foram restituídos.
Conta, porém, que, embora tenha tentado solucionar a questão administrativamente, em 28/09/2024, foi notificada a proceder à devolução do valor de R$ 12.088,78 (doze mil e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), referente à bolsa-residência recebida em 01/02/2022, acrescida de juros e correção monetária.
Argumenta que não concorreu para o equívoco no pagamento realizado e que os erros cometidos pela Administração ocasionaram inclusive a necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais contra o INSS para restabelecimento do auxílio-doença, considerando que a autarquia bloqueou o depósito do benefício previdenciário quando constatou que a Secretaria de Saúde havia realizado o pagamento da bolsa-residência.
Por fim, após minudenciar todo o imbróglio, sustenta que a sucessão de erros da Administração lhe causou dano moral a ser indenizado. É a síntese do necessário.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, cf. art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há preliminares.
Avanço ao mérito, porquanto presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 37, caput da Constituição vincula a Administração Pública ao princípio da legalidade.
A Lei nº 9.784/1999, prevê que “Art. 53: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." Em idêntico sentido, a Súmula nº 473-STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A Lei Complementar nº 840/2011 diz que “Art. 120.
O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência”.
No mesmo trilho, “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento” e “§2º (...) havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado”.
A Portaria nº 493/2020-SES/DF, em consonância com a Lei Federal nº 6.932/81 prevê que “art. 151 (...) §3º Nos afastamentos superiores a 15 (quinze) dias, o pagamento da bolsa-residência será suspenso a partir do 16º dia, devendo o residente solicitar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento do respectivo benefício previdenciário relativo ao tempo excedente, respeitando as normas vigentes”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.009 firmou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
No caso, é incontroverso que: i) a autora, pessoa com deficiência, recebeu valores indevidos a título de bolsa residência-médica durante períodos em que estava afastada por motivos de saúde, quando, na verdade, fazia jus ao auxílio-doença a ser pago pelo INSS; ii) os pagamentos indevidos decorreram de erro operacional da Secretaria de Saúde, que não lançou no sistema próprio os períodos de afastamento legal da autora; iii) esses erros operacionais ocorreram por mais de uma vez, o que levou o INSS a bloquear o pagamento do auxílio-doença por duas vezes, levando a autora a manejar ações judiciais em face da autarquia federal para restabelecer o benefício. À luz de todos os fundamentos normativos acima indicados, conclui-se que o réu tem o poder-dever de exigir o ressarcimento de valores que foram depositados de maneira indevida.
A autora tinha como identificar que os depósitos foram efetivamente indevidos, porquanto estava afastada de suas funções e no gozo do benefício previdenciário.
Vale dizer, a autora estava ciente de seu afastamento e da incompatibilidade entre essa situação e o recebimento da bolsa-residência.
Perceba-se: conforme os dispositivos legais referidos, e, ainda, a tese firmada no Tema 1009-STJ, a circunstância de a autora não ter contribuído para a falha da Administração não a dispensa da devolução dos valores.
Portanto, improcedente o pedido de declaração do descabimento da cobrança dos valores percebidos pela parte autora.
Uma ressalva deve ser feita: considerando que a boa-fé se presume e a má-fé se prova, não tendo o demandado trazido qualquer indício de conduta dolosa por parte da autora, assiste razão à requerente quando pede, subsidiariamente, sejam os juros moratórios contados a partir da notificação extrajudicial realizada em 28/09/2024.
Ora, completamente desarrazoado que a Administração, por mais de uma vez, incorra em falhas e transfira à autora o peso dos juros a contar do depósito indevido, ainda mais em se considerando que a requerente comprovou ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, contudo.
Nessa linha, debruçando-se sobre pedido de ressarcimento ao erário, o E.
TJDFT já decidiu: “Os juros de mora devem incidir a partir da notificação da parte para efetuar a devolução dos valores indevidamente auferidos, nos termos do parágrafo único do artigo 397 do Código Civil” (Acórdão 1274402, 0701176-83.2019.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2020, publicado no DJe: 02/09/2020.) Indo adiante, sem embargo de subsistir a obrigação de a autora devolver os valores indevidamente recebidos por erro operacional do Poder Público, as reiteradas falhas da Administração ensejaram, sim, dano moral indenizável à postulante.
A requerente enfrentou diversos problemas de saúde que culminaram em seu afastamento das atividades como médica residente.
Em razão dos equívocos reiterados cometidos pela Administração no pagamento de sua bolsa-residência, mesmo em um contexto de extrema vulnerabilidade (internação médica em UTI e quadro de saúde prolongadamente grave, vide ID 217841664), a autora deparou-se com o bloqueio do benefício previdenciário pelo INSS e com a paralela cobrança pelo ressarcimento dos valores por parte da SES/DF.
Nesse contexto, a requerente estabeleceu tratativas com o réu para resolver o problema e viu-se compelida a ajuizar ações judiciais contra o INSS para recebimento de auxílio-doença, bloqueado por mais de uma vez por conta das falhas da SES/DF, como acima dito.
Esse cenário, por óbvio, gerou não apenas uma sensação de revolta e desamparo, mas de completa insegurança financeira e, pior, em um contexto de enfrentamento de sérios problemas de saúde por parte de uma pessoa com deficiência (ID 223863067).
Não há dúvidas de que a falha na prestação da atividade administrativa implicou angústia e abalo significativos à parte autora.
Em suma, a situação vivenciada pela requerente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura efetivo dano moral, revelado pelo desgaste excepcional a que foi submetida em um momento de grave vulnerabilidade física.
Relativamente ao quantum devido a título de indenização por danos morais, sabe-se que não há critérios matemáticos para a sua aferição, mas devem ser sopesados fatores como a extensão do dano, o grau de culpa (em sentido amplo) do ofensor, as condições econômicas das partes, tudo de maneira a não esvaziar o efeito pedagógico sobre o ofensor, tampouco acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Assim, considerando os aspectos mencionados acima, e tendo em vista os elementos trazidos aos autos pela autora, tenho por consentâneo com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade que a verba indenizatória decorrente da violação moral seja arbitrada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) REJEITAR o pedido de declaração de inexistência de débito, mantendo a exigência de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de bolsa-residência de fevereiro/2022 e DECLARAR que os juros de mora devem incidir somente a partir de 28/09/2024, data da notificação extrajudicial da autora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, mantida a correção monetária desde a data do recebimento indevido; ii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária pela Selic a contar da data do arbitramento (EC 113/21).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Se interposto recurso inominado, certificada a tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
22/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
21/04/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
27/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:04
Outras decisões
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/12/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804563-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA SILVA PERES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
04/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:39
Outras decisões
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18/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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