TJDFT - 0720893-08.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RIACHO FUNDO II-DF em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. -
17/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:50
Outras decisões
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13/03/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RIACHO FUNDO II-DF em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720893-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PREFEITURA COMUNITARIA DO RIACHO FUNDO II-DF Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 221973356.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
07/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RIACHO FUNDO II-DF em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RIACHO FUNDO II-DF em 17/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720893-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: PREFEITURA COMUNITARIA DO RIACHO FUNDO II-DF Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO DO TERRITORIO E HABITACAO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese certa razoabilidade na pretensão posta, é inescapável reconhecer que a demanda autoral chegou deveras atrasada: é que o procedimento seletivo enfocado na lide teve prosseguimento, e a segunda fase, para a qual o autor pretendia permanecer, ocorreu no último dia 19.
A inicial chegou à conclusão na presente data, dia 24/11, após a superação da fase no iter procedimental administrativo de seleção para a composição do CONPLAN.
Neste contexto, a concessão de liminar atrairia intenso periculum in mora invertido, consistente no prejuízo à tramitação regular de todo o processo seletivo, impondo prejuízos a todos os demais candidatos à seleção e, em última análise, ao interesse público de tramitação procedimental segura e célere.
O caso atrai, portanto, o vetusto brocardo "dormientibus non sucurrit ius", pois as condições de possibilidade para o exercício do direito perseguido pelo autor restaram fulminadas pela ação do tempo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 24 de Novembro de 2024 22:18:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:11
Outras decisões
-
25/11/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:18
Recebidos os autos
-
24/11/2024 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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