TJDFT - 0712446-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CRUZ COUTO PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/05/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 18:12
Desentranhado o documento
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16/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CRUZ COUTO PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CRUZ COUTO PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712446-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora acostar aos autos laudo médico recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do interditando e suas limitações e deficiências, bem como sua indicada incapacidade para os atos da vida civil.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
17/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:54
Deferido o pedido de PEDRO PAULO CRUZ COUTO PINHEIRO - CPF: *20.***.*50-37 (REQUERENTE).
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17/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do interditando e suas limitações e deficiências, bem como sua incapacidade para os atos da vida civil; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
Determino que a parte autora acoste aos autos os documentos requeridos, em um arquivo para cada documento, devidamente nominados, nos termos do Provimento 12/2017 deste E.
TJDFT.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 05:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 05:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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