TJDFT - 0764544-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 217404721), cujos termos passam a compor a presente sentença, exceto quanto à pretensão de suspensão do feito, pois, além de incompatível com o pedido de homologação (art. 354, do CPC), não vem revestido de interesse jurídico, considerando que homologado o acordo, constitui-se título executivo judicial a ser, se o caso, objeto de cumprimento de sentença em autos eletrônicos, nos limites do acordo firmado.Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
19/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:27
Homologada a Transação
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13/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CABRAL FILHO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FINANCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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