TJDFT - 0815224-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:04
Outras decisões
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30/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EDNA FURTADO CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/03/2025 05:54
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EDNA FURTADO CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDNA FURTADO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:16
Outras decisões
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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08/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815224-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA FURTADO CAVALCANTE REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDNA FURTADO CAVALCANTE em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS) e a SOCIEDADDE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES.
Em resumo, a parte autora discorre que contratou o plano de saúde da ré em 17/11/2023.
Em 28/07/2024, sofreu um acidente e foi diagnosticada com fratura no maxilar.
Inicialmente atendida pelo plano no Hospital Home, teve o tratamento negado para fraturas.
Em urgência, foi ao Hospital Santa Lúcia, que solicitou cirurgia bucomaxilofacial, tendo o plano demorado mais de uma semana para responder e negado a cobertura em 05/08/2024, sob o argumento de exclusão contratual.
A autora informa ter se dirigido ao Hospital Sírio-Libanês e lá realizado o tratamento.
Alega não ter sido informada sobre os custos e acredita que o plano deveria cobrir o procedimento, contudo, em 07/08/2024 recebeu uma cobrança de R$ 53.942,93 após a negativa de cobertura do plano.
Em sede de tutela de urgência requer decisão liminar para que o hospital se abstenha de cobrar qualquer valor até o julgamento final.
Decido.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter a concessão de tutela de urgência, visando suspender a cobrança de valores referentes à cirurgia realizada no Hospital Sírio-Libanês, sob o argumento de que o plano de saúde contratado não cobriria o referido procedimento, o que resultaria em ônus para a autora, em face da gravidade da situação e da urgência do atendimento.
Contudo, ao analisar o caso, verifico que a autora contratou o plano de saúde e, posteriormente, sofreu um acidente, ocasião em que buscou atendimento médico para o tratamento de uma fratura no maxilar.
O plano de saúde inicialmente cobriu parte do atendimento, mas negou a cobertura para a cirurgia necessária sob a justificativa de exclusão contratual, alegando que não estava coberta a cirurgia bucomaxilofacial.
A negativa se deu em dois hospitais.
A autora, então, procurou um terceiro hospital, de grande renome, e realizou o procedimento cirúrgico em caráter de urgência, incorrendo em custos significativos, que agora pretende repassar ao plano de saúde.
Por ora, não há como acolher o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro a plausibilidade do direito alegado.
Ao que tudo indica, o plano contratado não cobre o tratamento indicado.
Isso tanto é verdade que o terceiro hospital está cobrando os valores, justamente porque o plano não cobriu os custos para realização de cirurgia bucomaxilofacial.
Urgência e emergência são situações que obrigam o plano de saúde a fornecer cobertura, independentemente do prazo de carência contratado, mas essa obrigatoriedade está limitada aos serviços contratualmente pre
vistos.
Assim, o plano de saúde não poderia ser compelido a arcar com custos que não foram contratualmente acordados, ainda que se tratasse de um atendimento de urgência.
Por fim, não vislumbro, neste momento, o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, uma vez que a negativa de cobertura, em princípio, está fundamentada na exclusão contratual, o que impede o deferimento do pedido de suspensão da cobrança dos valores.
Serão necessários maiores esclarecimentos.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/12/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/12/2024 19:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/12/2024 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/12/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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