TJDFT - 0718301-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/05/2025 14:15
Juntada de Ofício de requisição
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:32
Outras decisões
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03/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/02/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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26/02/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA RITA SOARES DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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17/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718301-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA RITA SOARES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL em face da decisão ID219119849, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada omissão apta a promover a integração da sentença.
Como se nota, a decisão embargada apresentou de modo fundamentado a sua convicção acerca da metodologia de aplicação da SELIC.
Veja-se: "Por fim, o ente público entende que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor principal atualizado, e não sobre o valor consolidado com juros de mora, sob alegação de que tal método implicaria anatocismo.
No ponto, observa-se que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
A matéria está posta em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7435/RS.
Não há decisão definitiva sobre o tema.
Entretanto, observo que o entendimento majoritário deste Tribunal é no sentido de aplicação da mencionada resolução.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
De tal modo, entendo pela aplicação da SELIC sobre o valor consolidado." De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Prossiga-se conforme determinado na decisão embargada.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 207427222, expeça-se PRECATÓRIO no valor de R$ 83.268,36 em favor de MARIA RITA SOARES DE CARVALHO, com reserva de honorários contratuais (20%) E honorários de serviços contábeis (3%), bem como RPV do valor de R$ 8.326,83 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (CNPJ n. 48.***.***/0001-10).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:17
Outras decisões
-
27/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718301-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA RITA SOARES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas (ID 214050469). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 214050453).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:52
Outras decisões
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14/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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