TJDFT - 0726442-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726442-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: ARENA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JULIO CESAR TOME DE PAIVA DECISÃO Retifique-se o cadastramento para constar no polo ativo a pessoa jurídica FERREIRA DE MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 42.***.***/0001-19, conforme indicado na exordial.
Intime-se o exequente para emendar a inicial, a fim de: a) anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo); b) esclarecer a legitimidade passiva de Júlio César Tomé de Paiva, pois, ao que parece, se trata apenas do sócio da pessoa jurídica Arena, sendo que o contrato de prestação de serviços foi celebrado apenas com esta.
Deverá, se o caso, excluir Júlio César do polo passivo da demanda; c) comprovar documentalmente a efetiva prestação do serviço advocatício objeto do título que instrui a presente execução, nos moldes do art. 798, inc.
I, “d”, do CPC; d) juntar aos autos planilha atualizada do débito que indique como chegou ao valor de R$ 33.072,58 (trinta e três mil, setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), devendo ser indicado o valor de cada parcela mensal e o mês respectivo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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