TJDFT - 0751891-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de STELLA CHRISTINA SANTOS PINTO DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT.
INSERÇÃO DE DADOS.
CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
As informações constantes no sistema informatizado do Tribunal de Justiça acerca dos andamentos processuais possuem natureza informativa e não vinculam o termo final para a prática de atos processuais. 2.
O advogado deve realizar a contagem dos prazos processuais e se atentar para o conteúdo das decisões proferidas, sendo inviável pautar sua atuação apenas nas informações contidas na aba de expedientes do PJe. 3.
A ausência de concordância expressa do exequente para que não que não ocorra a incidência dos encargos do art. 523 do CPC afasta a caracterização de reconhecimento de pedido quanto ao tema. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão -
12/06/2025 15:28
Conhecido o recurso de STELLA CHRISTINA SANTOS PINTO DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*90-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 13:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 20:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/02/2025 14:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVADO) em 19/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de STELLA CHRISTINA SANTOS PINTO DE ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0751891-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STELLA CHRISTINA SANTOS PINTO DE ALMEIDA AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STELLA CHRISTINA SANTOS PINTO DE ALMEIDA contra decisão que reconheceu a intempestividade do pagamento realizado pela executada nos autos do cumprimento de sentença nº 0702077-68.2020.8.07.0001, em que é credora a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, e conferiu prazo de 5 dias para pagamento do saldo devedor, referente ao acréscimo de multa e honorários advocatícios.
Nas razões recursais, em breve síntese, aduz a agravante que no sistema PJ-e, nos expedientes dos autos do processo eletrônico, foi registrada a intimação para pagamento ou impugnação do cumprimento de sentença em 10/09/2024, com prazo de 30 dias para cumprimento, de modo que seria tempestivo o depósito realizado em 23/10/2024.
Alega que não obstante a decisão tenha concedido o prazo de 15 dias para realizar o pagamento e de 15 dias para oferecer impugnação, o sistema registrou como ato único a ser realizado em 30 dias, induzindo a pare a erro.
Destaca que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 223, que o descumprimento de prazo processual deve ser analisado sob a ótica do contexto fático e das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Aponta precedentes de jurisprudência de outros tribunais em que foi reconhecida a tempestividade de ato praticado com base nas informações prestadas pelo sistema eletrônico, fornecidas pelo próprio judiciário.
Sustenta que a falha decorreu de erro escusável, uma vez que se confiou na informação fornecida por um sistema oficial de tramitação processual.
Assevera que a parte credora também reconheceu que o prazo final para pagamento seria aquele informado pelo sistema, qual seja, 23/10/2024, tendo impugnado não a tempestividade do pagamento, mas suposto equívoco na correção monetária do valor da dívida, até aquela data, que teria resultado no pagamento a menor em R$ 7,00.
Entende que, para se evitar o induzimento à erros quanto aos duplos prazos – um para pagar e outro para impugnar –, deveriam ser disponibilizados pelo Juízo a quo, no sistema PJ-e, os prazos separados, e não aglutinados como foi o caso, o que afirma ser praxe em outras serventias.
Expõe “que cada Serventia adota a forma que julga para si, ser a mais fácil ou a mais célere para o andamento interno de suas obrigações administrativas e não a forma mais clara de indicar às partes e de forma separada, os prazos legais ordenados pelo Juiz da causa, causando assim, confusões e equívocos como foi o caso”.
Discorre sobre o princípio da proteção à confiança legítima.
Defende a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso, em razão da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano com a prática de atos expropriatórios.
Ao final, requer sejam sobrestados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, formula os seguintes pedidos: “b) o reconhecido o erro induzido pelo sistema PJe, que indicava prazo incorreto de 30 dias, conforme comprovado pelos documentos anexos, o qual foi capaz de induzir AMBAS as PARTES, Credor e Devedora de que o prazo fatal para pagamento era de fato, o apresentado na aba “Expedientes” desta plataforma PJe; c) a manutenção do prazo de 30 dias como prazo final para o pagamento do valor para apresentação da manifestação pertinente, nos termos do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, garantindo-se a oportunidade de defesa da parte representada; d) subsidiariamente, caso não acolhida a manutenção do prazo de 30 dias, que V.Exa., analise a possibilidade de reconhecer a ausência de prejuízo processual à parte, evitando a aplicação de sanções ou perda de direitos, visto e em analogia ao presente caso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento de que o erro na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal de origem configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso, nos termos previstos no artigo 223, § 1º, do CPC/2015, pois tal equívoco não pode ser imputado ao recorrente - AREsp 2011114; e) ao final, o provimento do agravo para reconhecer a tempestividade pagamento na data apontada pelo sistema PJe, dando quitação plena ao débito pago na data lá apontada. f) caso essa Corte entenda que houve de fato a perda do prazo sem culpa da informação aglutinada no PJe desses autos, pede-se pela manutenção da correção do valor exigido pela Agravada – Defensoria Pública/DF – como disposto em seu petitório de ID. nº: 215952110, este em R$ 7,00, já que a própria Defensoria também acreditou que não houve a perda do prazo para a Agravante promover o pagamento na data lá apresentada, entendendo também que a data final era o dia 23/10/2024”.
Comprova o recolhimento do preparo (ID 66967587 e 66967587).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese presente, aduz o agravante que foi induzido a erro pelo sistema PJ-e que, na aba expedientes dos autos eletrônicos, apresenta o prazo de 30 dias para cumprimento da ordem exarada na decisão, que determinou o pagamento do débito em 15 dias ou impugnação ao cumprimento de sentença em 15 dias.
A questão não está pacificada nesta Corte e nem no Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, de acordo com a decisão recorrida, a parte agravante deverá efetuar o pagamento dos valores decorrentes do suposto pagamento intempestivo do débito, sob pena de imediato prosseguimento do feito com a imposição de medidas constritivas. É evidente, portanto, o risco de dano quando o julgamento do presente recurso deverá decidir justamente se houve, no caso, a quitação da dívida ou se há saldo remanescente a ser pago.
Dessa forma, mostra-se mais prudente aguardar até o pronunciamento definitivo pelo Colegiado, a fim de se averiguar, no mérito, a tempestividade do pagamento realizado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
05/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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