TJDFT - 0752619-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752619-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CLEANE DA SILVA SANTIAGO CERTIDÃO 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025).
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEANE DA SILVA SANTIAGO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 20:46
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 20:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEANE DA SILVA SANTIAGO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0752619-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CLEANE DA SILVA SANTIAGO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão (Id. 214600916 dos autos nº 0712053-77.2022.8.07.0018) que, em cumprimento de sentença ajuizado por CLEANE DA SILVA SANTIAGO em face do ora agravante, acolheu parcialmente a impugnação para fixar o valor da execução em R$27.244,15, bem como condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso de execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, o executado agravante alega que em relação ao índice de correção monetária e à taxa de juros de mora dos valores da condenação, deve incidir a taxa SELIC, prevista na EC nº 113/2021, de forma simples, ressaltando que ela não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, prática que acarretaria o anatocismo.
Colaciona julgados deste Tribunal de Justiça em respaldo à sua tese.
Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao determinar a aplicação da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que referido ato normativo regulamenta os critérios de atualização dos precatórios e requisições de pequeno valor, não sendo adequado para regulamentar os parâmetros de cálculos das execuções ainda em curso.
Destaca que o artigo 4º do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) estabelece a proibição da prática do anatocismo, assim como, a Súmula nº 121 do STF estabelece que: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Salienta que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349 (RE 1.516.074): “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros).” Aduz que o disposto no artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, confronta o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública, pois faz incidir juros sobre o montante que já foi devidamente compensado pela mora do Poder Público.
Salienta que referido dispositivo afeta a gestão pública, pois impacta diretamente no gerenciamento da dívida pública e, por conseguinte, todo o orçamento, impedindo a compatibilidade e sustentabilidade dos montantes nos entes regionais.
Assevera que, ao elaborar a forma como se deve realizar o cálculo de atualização para incidência da Taxa SELIC, o CNJ foi além da possibilidade de regulamentar a atividade administrativa envolvida na atuação do Poder Judiciário no âmbito dos precatórios, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Alega que constitui afronta ao princípio constitucional da isonomia a aplicação de juros sobre juros para atualização dos precatórios, uma vez que, para cobrança dos créditos da Fazenda Pública (tributários ou não), quando há incidência de juros, a sua apuração se dá de forma simples.
Ressalta que a decisão agravada afronta o tema de Repercussão Geral nº 28, que permite a expedição de requisitórios apenas sobre os valores considerados incontroversos.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a plausibilidade do direito, consubstanciada nos argumentos apresentados; e o perigo de dano, decorrente da possibilidade de pagamento de valor controvertido, com risco de prejuízo ao ente público.
Ao final, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1.516.074 (Tema 1.349 do STF), com fundamento no artigo 1.035, §5º, do CPC.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a ordem de pagamento dos requisitórios sobre os valores controvertidos.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que, reformando a decisão agravada, seja determinada a aplicação da SELIC de forma simples.
Sem preparo, em face da isenção legal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta ressaltar que não merece prosperar o pedido do executado agravante para sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.349 do STF, pois não há decisão no referido feito determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, sendo discricionariedade do Relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Portanto, inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento, não há que se falar em suspensão deste agravo de instrumento e nem do processo originário até o julgamento do repetitivo.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se haver razões suficientes para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Com efeito, o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ensejar a prática de atos desnecessários, custosos às partes e ao Poder Judiciário.
Assim, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o exame de mérito pelo Órgão Colegiado, revela-se medida mais adequada.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À exequente agravada para contrarrazões.
Intime-se.
Brasília - DF, 11 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
11/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/12/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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