TJDFT - 0709732-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de PABIO CORREIA LOPES em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
09/03/2025 16:53
Classe retificada de INTERPELAÇÃO (12227) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
09/03/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2025 16:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO) em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PABIO CORREIA LOPES em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:17
Declarada incompetência
-
13/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/02/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de PABIO CORREIA LOPES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709732-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: PABIO CORREIA LOPES REQUERIDO: ANTONIO CARVALHO DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o(a) requerido manifestar-se sobre a decisão ID 215796339.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Domingo, 29 de Dezembro de 2024 12:03:17. -
29/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DUARTE em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709732-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: PABIO CORREIA LOPES REQUERIDO: ANTONIO CARVALHO DUARTE DECISÃO Trata-se de Interpelação Judicial formulada com fundamento no art. 144 do Código Penal, por meio da qual a parte requerente solicita esclarecimentos acerca de expressões supostamente tecidas pela requerida.
O pedido de explicações é procedimento facultativo e prévio à oferta de eventual queixa-crime, tendo como objeto o esclarecimento de situações dúbias e/ou ambíguas das quais se possam extrair ofensas à honra aptas à adequação dos tipos penais dos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
Neste contexto, o Juízo competente para o processamento do referido pleito é o destinatário de eventual queixa-crime ajuizada em razão da conduta.
Importante mencionar que, em sede de procedimento de notificação, não há pronunciamento judicial acerca da valoração da manifestação apresentada pelo interpelado e, tampouco, sobre o mérito da questão, situações que somente serão objeto de análise em caso de futura dedução de pretensão por meio de demanda própria.
Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido formulado.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em juízo as explicações solicitadas pela requerente.
Efetivada a intimação e decorrido o prazo estipulado, com ou sem resposta, o Cartório certificará, dando conhecimento à parte requerente, observadas as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 25 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/10/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:08
Deferido o pedido de PABIO CORREIA LOPES - CPF: *16.***.*86-49 (REQUERENTE).
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25/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/10/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:16
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para INTERPELAÇÃO (12227)
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07/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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