TJDFT - 0707222-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BARBARA CAUANNE DOS SANTOS BATISTA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:32
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:12
Processo Desarquivado
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BARBARA CAUANNE DOS SANTOS BATISTA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707222-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA CAUANNE DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por BARBARA CAUANNE DOS SANTOS BATISTA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte Requerida desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte Requerente dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Não há controvérsia que a Requerente adquiriu da Requerida duas reservas de hospedagem para o dia 24.6.2024 no Vela Branca Praia Hotel, pelo valor de R$296,58 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme documento de ID 205898561.
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar se houve cobrança indevida da quantia de R$ 153,00 no ato do check in do hotel, bem como se há dano moral indenizável.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que, no dia do check in (24.6.2024), foi pago a quantia de R$153,00 ao Hotel Vela Branca - o mesmo previamente reservado pela Requerente na plataforma da Requerida (ID 205898563).
Há também comprovação da tentativa da resolução da questão com a Requerida, conforme IDs. 205898565 e 205898567.
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, bem como a verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Assim, cabia à Requerida, que detém maior facilidade de acesso à documentação e controle das transações, comprovar que o valor pago ao hotel não se referia à cobrança indevida de uma diária extra.
Como a Requerida não se desincumbiu desse ônus e a cobrança indevida de R$153,00 foi comprovada, é devida restituição desse valor à Requerente.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima e encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem-estar psíquicos do indivíduo.
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral à Requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, eis que não restaram demonstrados maiores desdobramentos do fato inicial capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade.
Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a restituir à Requerente BARBARA CAUANNE DOS SANTOS BATISTA, a quantia de R$153,00 (cento e cinquenta e três reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pela autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 25 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BARBARA CAUANNE DOS SANTOS BATISTA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BARBARA CAUANNE DOS SANTOS BATISTA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/09/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 23:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/07/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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