TJDFT - 0722258-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de MOUNA GHORAYEB em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722258-97.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOUNA GHORAYEB Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MOUNA GHORAYEB em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter a isenção do imposto de renda, sem prejuízo do pagamento retroativo dos valores indevidamente descontados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
De acordo com a inicial, a autora é servidora aposentada desde 16/01/2013.
Assevera que, em 23/12/2014, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna – Carcinoma Papilífero de Tireoide – CID C73.03.
Alega que a doença está prevista em lei como causa para isenção do imposto de renda.
Afirma, no entanto, que desde a data do diagnóstico, vem arcando com o pagamento do referido tributo.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 222075641).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 226580309), pugnando pela improcedência do pedido.
Alegou, para tanto, que não houve comprovação quanto à existência de moléstia profissional ou grave.
A autora se manifestou em réplica (ID 226671152).
Em fase de especificação de provas, foi determinada a realização de prova pericial (ID 228812611).
Laudo técnico acostado ao feito (ID 240841695).
Intimadas, as partes se manifestaram (IDs 240859237 e 243101654).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora faz jus à isenção de imposto de renda, em razão de ter sido diagnosticado com neoplasia maligna, com a restituição dos valores pagos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de apresentação de laudo do serviço médico oficial para concessão do benefício de isenção de imposto de renda.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula 598 nos seguintes termos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No caso, a perícia técnica atestou que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da tiereóide em 23/12/2014, estando atualmente curada.
Nesse caso, a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção (Súmula 627 do STJ).
Nesse sentido, precedentes do c.
STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADO.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88.
DOENÇA COMPROVADA.
SÚMULA Nº 598, STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA.
DESNECESSÁRIA.
SÚMULA Nº 627, STJ.
REQUISITOS PRESENTES.
REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 40, § 21, CF.
REVOGAÇÃO.
EC Nº 103/2019.
LC DISTRITAL Nº 769/2008.
DOENÇA INCAPACITANTE.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, é devida a isenção de imposto de renda quando preenchidos dos requisitos, o recebimento de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de uma das doenças listadas no referido dispositivo. 1.1. “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula nº 598, STJ). 1.2.
Não é necessária a demonstração da contemporaneidade da doença ou recidiva para que seja concedida a isenção legal, conforme a Súmula n. 627 do STJ. [...] (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1798550, Processo n. 0716059-30.2022.8.07.0018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, Data da Publicação: 27/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CÂNCER DE MAMA.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 1.1.
Em suas razões, os embargantes afirmam que o acórdão deixou de considerar que o diagnóstico e tratamento da neoplasia maligna ocorreu há mais de 25 anos, sem notícia de recidiva da doença ou necessidade de tratamento complementar que justifique a concessão de isenção (contemporaneidade dos sintomas), omitindo-se, ainda, sobre o alto índice de cura do câncer de mama. 2.
Em que pese a alegação do embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível que a ausência de perícia médica contemporânea apontando a atualidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade não obsta a isenção do imposto de renda e do recolhimento da contribuição previdenciária à paciente, supostamente curada de câncer de mama, na forma das Súmulas 627/STJ e 598/STJ. 2.1.
Isso porque, mesmo que a paciente se apresente relativamente curada, sem sinais de recidiva da enfermidade, ainda assim será devida a isenção, pois o benefício objetiva minorar o sacrifício do contribuinte, reduzindo os encargos financeiros relativos aos acompanhamentos médicos periódicos, aquisição de medicações, além de manter cuidados adicionais com a saúde. [...] (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1713336, Processo n. 0707433-56.2021.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/06/2023, Data da Publicação: 21/06/2023) Quanto ao termo inicial da concessão do imposto de renda, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar a data de comprovação da doença por diagnóstico médico (23/12/2014), o que não obrigatoriamente coincide com a emissão de laudo oficial.
Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
NEOPLASIA MALIGNA.
ROL DE MOLÉSTIAS GRAVES PREVISTA EM LEI.
SUMULA 598 STJ.
DESNECESSÁRIO LAUDO MÉDICO OFICIAL.
COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE POR OUTRO MEIOS DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CURA OU CONTROLE.
COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7.O termo inicial para a incidência da restituição, nos termos do artigo 35, § 4º, inciso I, do Decreto nº 9.580/2018, é a partir do mês em que foi diagnosticada, conforme comprovado nos autos. (Acórdão 1980112, 0709859-36.2024.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIAGNÓSTICO MÉDICO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. (...) 4.
O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é a data de comprovação da doença pelo diagnóstico médico. 5.
Na forma estabelecida pelo art.3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC é o critério adequado de atualização monetária e de juros de mora a ser aplicado em face das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (Acórdão 1979577, 0708836-55.2024.8.07.0018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria de MOUNA GHORAYEB; b) determinar que o Distrito Federal se abstenha de descontar dos proventos da autora os valores referentes a esse encargo; c) condenar o Distrito Federal a devolver os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda nos 5 (cinco) anos anteriores à data de propositura da presente ação, devidamente corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, abatidos os valores já restituídos mediante declaração anual de imposto de renda.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal à restituição das custas iniciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 15:42:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
06/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:59
Outras decisões
-
24/07/2025 04:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2025 04:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MOUNA GHORAYEB em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722258-97.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOUNA GHORAYEB Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em consulta a aba expedientes do Pje, certifico e dou fé que as partes não foram intimadas do parecer de ID 240841695.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:50:51.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
27/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer técnico
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722258-97.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOUNA GHORAYEB Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista as partes sobre a manifestação de ID 239218984.
Após, prossiga nos termos da decisão de ID 235871400.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:21:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
12/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722258-97.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOUNA GHORAYEB Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: AUTOR: MOUNA GHORAYEB REU: DISTRITO FEDERAL PERITO: AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de julgamento antecipado lide, o qual foi requerido pela parte autora em ID 234170555.
As provas colacionadas pela autora são parciais, além disso, o réu requereu a prova pericial, que foi deferida na decisão de ID 228812611.
Proposta de honorários em ID 233979294, no valor R$ 3.500,00.
Intimadas as partes, o Distrito Federal apresentou contraproposta de R$ 3.000,00, que foi aceita pelo perito em ID 235822462.
Desse modo, homologo o valor dos honorários periciais.
Intime-se o Distrito Federal para que realize o depósito dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizado o dobro legal.
Após o depósito, fica desde já concedido o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
O pagamento dos honorários periciais será realizado após a homologação do laudo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 12:27:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:02
Outras decisões
-
15/05/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 04:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MOUNA GHORAYEB em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 04:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722258-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOUNA GHORAYEB Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , SCS QUADRA 6 BLOCO A - ED.
VALE DO RIO DOCE, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não foram levantadas preliminares e não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
Trata-se os presentes autos de ação ordinária, na qual a parte autora requer seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária, referente ao Imposto de Renda, tendo em vista que alega possuir doença grave (Neoplasia Maligna – Carcinoma Papilífero de Tireoide – CID C73.0), bem como requer seja o Distrito Federal condenado à restituição do indébito tributário.
Desse modo, temos que a solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar se realmente a parte autora possui doença que isente do recolhimento do imposto de renda, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
O Distrito Federal requereu a produção de perícia médica, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio como perito do Juízo o THALES PADUA XAVIER, CRM/DF nº 20.491, telefone (61) 99257-3222, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, fica desde já nomeado, em substituição, o perito abaixo, que deverá ser intimado, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA - [email protected] - (71) 99965-9188, CRM 23967; - CARLA MARIA ROSAS LEAL - [email protected] - (61) 98541-1523, CRM 21310; - DANIELE MARTINS AFONSO - [email protected] - (61) 98172-7410, CRM 33406; - ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA - [email protected] (61) 98111-7877, CRM 14196.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 18:58:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MOUNA GHORAYEB em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:54
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MOUNA GHORAYEB em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MOUNA GHORAYEB em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 00:14
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:40
Indeferido o pedido de MOUNA GHORAYEB - CPF: *99.***.*69-68 (AUTOR)
-
08/01/2025 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/01/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722258-97.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MOUNA GHORAYEB Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:29:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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