TJDFT - 0741726-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741726-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: TIAGO LEAL DUTRA DE ANDRADE SENTENÇA Os embargos de declaração apresentados não merecem acolhimento.
Não se vislumbra omissão ou obscuridade na sentença, que apreciou de forma expressa as alegações do embargante.
A sentença esclareceu que a apresentação do certificado de conclusão de curso não é suficiente para comprovar a quitação das parcelas devidas, especialmente porque a Lei nº 9.870/99 veda a retenção de documentos escolares em caso de inadimplência.
Ademais, restou comprovado que as cobranças referem-se a períodos anteriores à conclusão do curso, conforme histórico financeiro juntado aos autos.
Dessa forma, não há qualquer vício a ser corrigido, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração (art. 1.022, CPC).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/12/2024 12:41
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741726-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: TIAGO LEAL DUTRA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação monitoria proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de Tiago Leal Dutra de Andrade, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que firmou junto a requerida contrato de prestação de serviços para o curso de graduação.
Todavia, alega que as mensalidades referentes ao ano de 2022 não foram pagas perfazendo a monta atualizada no valor de R$ 48.700,97 (quarenta e oito mil, setecentos reais e noventa e sete centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 48.700,97 (quarenta e oito mil, setecentos reais e noventa e sete centavos).
O requerido interpôs embargos a monitória ao ID 215384971.
Em preliminar impugnou o valor da causa e aduz que a petição inicial está inapta, tendo em vista que a planilha de débitos trazida pela embargada está ilegível.
No mérito, argumentou que em 1e de janeiro de 2021 firmou contrato de prestação de serviços educacionais junto à embargada.
Ainda, afirma que pagou regularmente suas mensalidades até o mês de fevereiro de 2022, visto que colou grau na data de 17 de fevereiro de 2022.
Ao final requereu: o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Réplica no ID 218021619. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o valor está devidamente esclarecido na exordial (pág. 2) de modo que também rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a planilha anexada na inicial está legível.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Pretende o autor com a ação o recebimento do valor correspondente a R$ 48.700,97 (quarenta e oito mil, setecentos reais e noventa e sete centavos) referente a mensalidades não adimplidas pelo requerido.
Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O contrato de prestação de serviço consiste em um negócio jurídico pelo qual uma das partes, mediante remuneração, preferencialmente em dinheiro, se vale de toda a espécie de serviço ou trabalho lícito possível, material ou imaterial, da outra parte, sem afetar a dignidade humana desta e sem subordinação.
No caso em tela verifica-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços educacionais (ID 212556627).
Além disso, a planilha financeira juntada ao ID 212556622 demonstra a inadimplência do embargante com as mensalidades contratadas.
Por fim, o certificado de conclusão de curso não se presta a demonstrar a quitação das prestações devidas à instituição de ensino, mesmo porque a Lei nº 9.870/99 veda a suspensão de provas ou de expedição de documentos escolares por alunos inadimplentes.
Ademais, o histórico financeiro ao Id. 2125566622 demonstra que as cobranças se referem a meses em aberto ao longo da graduação e não quanto a período posterior ao término do curso.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo-se o título executivo judicial no valor de R$ 48.700,97 (quarenta e oito mil, setecentos reais e noventa e sete centavos) atualizado monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 §1° do Código Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/12/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/11/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2024 07:47
Recebidos os autos
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29/09/2024 07:47
Outras decisões
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27/09/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/09/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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