TJDFT - 0751654-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:07
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/06/2025 14:45
Conhecido o recurso de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS - CPF: *64.***.*12-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0751654-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JEAN DE GARDIN RIBEIRO (autor), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da Vara Cível do Guará que, na ação de execução de título extrajudicial n.º 0701107-34.2017.8.07.0014 ajuizado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DE L REY em desfavor do ora agravante, determinou as transferências eletrônicas para quitação do débito, nos seguintes termos (ID 213097738 dos autos originais): “1.
Ante o teor dos atos judiciais proferidos no PJe n. 0702541-82.2022.8.07.0014 e n. 0707776-93.2023.8.07.0014, procedo à redistribuição de valores antes determinada na decisão prolatada sob o ID: 199001406, nos moldes que seguem. 2.
De partida, considerando a inexistência de valores pertencentes ao executado JEAN DE GARDIN em virtude das transferências efetivadas aos autos de n. 0701240-71.2020.8.07.0014 (R$ 40.000,00 + R$ 35.294,77), reputo prejudicado o arresto cautelar oriundo do PJe n. 0707776-93.2023.8.07.0014, relativamente à cota-parte imposta ao mencionado devedor. 3.
Por outro lado, em relação aos valores reservados à interessada THAISI DE CASSIA (R$ 115.294,77), procedo ao arresto do montante de R$ 20.131,51, em conformidade com a decisão copiada no ID: 203307666. 4.
Desse modo, determino as seguintes transferências eletrônicas para cumprimento imediato: - do valor de R$ 20.131,51, com as devidas atualizações, para conta judicial vinculada ao PJe n. 0707776-93.2023.8.07.0014; e, - do valor remanescente de R$ 95.163,26, com as devidas atualizações, para conta judicial vinculada ao PJe n. 0705220-55.2022.8.07.0014, que tramitam na ilustre Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (DF), a quem competirá definir o destino da importância referenciada no bojo daquela ação; comunique-se o Juízo em questão para ciência deste ato decisório. 5.
Por fim, diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a quitação do crédito, tornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se”.
Em suas razões recursais (ID 66898723), afirma que o processo de embargos de terceiros (autos n.º 0702541-82.2022.8.07.0014), no qual havia sido determinado o arresto de 50% do produto da arrematação depositado nos autos de origem, foi extinto sem resolução de mérito.
Argumenta que o presente recurso visa reformar a decisão de ID 213097738, que complementada pela decisão de ID 213382303.
Informa que o agravado ajuizou ação de execução de taxas condominiais em desfavor do agravante/executado.
Menciona que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 334.000,00.
Informa que a terceira interessada, ex-companheira do agravante, ajuizou embargos de terceiros pleiteando a reserva de 50% do valor da arrematação, ao fundamento de que seria sua parte na partilha dos bens a ser feita na ação de reconhecimento e dissolução de união estável que está em curso (processo 0705220-55).
Argumenta que os embargos de terceiros foram extintos sem resolução de mérito.
Afirma que não há decisão na ação de reconhecimento e dissolução de união estável determinando a reserva de crédito em favor da terceira interessada.
Verbera que não existe mais decisão judicial que determina a reserva de crédito em favor da terceira interessada.
Argumenta que o juízo de origem determinou a transferência do valor pertencente ao executado para o processo de reconhecimento e dissolução de união estável, mesmo sem nenhuma determinação judicial.
Defende que é seu direito levantar os valores depositados em juízo, uma vez que a dívida já foi paga.
Afirma que a decisão agravada é nula.
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão de ID 213097738, que foi complementada pela decisão de ID 216533426.
No mérito, postula o provimento do recurso.
A decisão de ID 66988626 determinou o recolhimento em dobro do preparo.
O preparo foi recolhido (ID 67181602 e ID 67181283). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Antes de analisar o pedido liminar, mostra-se necessário realizar uma digressão dos fatos ocorridos no processo originário.
Trata-se de execução de taxas condominiais.
O imóvel foi penhorado e arrematado em hasta pública, conforme ID 116352453, na origem.
A decisão de ID 130504597 determinou a expedição da carta de arrematação.
A decisão de ID 133860673 determinou a exclusão dos honorários contábeis do valor da dívida e determinou que fosse expedido em favor do arrematante mandado de imissão na posse.
No ID 135082012 consta termo de penhora no rosto dos autos, referente aos eventuais créditos que venham a favorecer o executado, referentes à dívida cobrada no processo de n.º 0701107-34.2017.8.07.0014.
A terceira interessada, Sra.
Thaisi de Cássia Borges da Silva, apresentou recurso contra a decisão que determinou a imissão do arrematante na posse do imóvel.
Informa que há ação de reconhecimento e dissolução de união estável em curso que decidirá acerca da meação da companheira.
Menciona, ainda, que nos autos da ação de embargos de terceiros, que estão apensados ao presente processo, foi determinada a reserva da quantia de R$ 167.000,00 para garantir a meação da interessada (ID 138385876, na origem).
O recurso interposto pela terceira interessada não foi conhecido (ID 151234039).
O arrematante foi imitido na posse do imóvel.
A terceira interessada postulou que o presente processo seja suspenso até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (ID 167282794).
A decisão de ID 167336944 indeferiu o pedido de suspensão do processo e esclareceu que houve decisão determinando a reserva da quantia de 50% da sobra do produto da arrematação em favor da terceira, conforme decisão prolatada nos embargos de terceiros (autos de n.º 0702541-82.2022.8.07.0014).
Por fim, determinou a liberação da quantia de R$ 30.544,75 em favor do executado e a transferência do saldo remanescente, no importe de R$ 70.544,75, para conta judicial vinculada aos embargos de terceiro (autos n.º 0702541-82.2022.8.07.0014).
No ID 178830223 consta nova penhora no rosto dos autos referente ao processo de n.º 0707016-47, no valor de R$ 30.889,87 e no valor de R$ 138.538-31, referentes ao processo de n.º 0701349-17. (0701107-34 – ID 193629792) O recurso interposto pelo credor foi provido para determinar que a planilha da dívida apresentada estava correta, tendo determinado a manutenção dos honorários contábeis, conforme acórdão de ID 197953036, na origem.
A decisão de ID 199001406, prolatada em 10/06/2024, determinou a expedição dos alvarás, nos seguintes termos: “Ante o teor do r. acórdão n. 1852951 (ID: 197953036), no qual restou fixado o valor da dívida (R$ 163.657,63), promovo o reajuste das quotas devidas pelo executado JEAN DE GARDIN e pela interessada THAISI DE CASSIA, à razão de R$ 81.828,81 para cada, correspondente à proporção de cinquenta por cento (50%) da dívida comum.
Nessa ordem de ideias, com atenção ao saldo da conta judicial (R$ 314.247,17) e correlata exclusão do crédito exequendo (R$ 163.657,63), o valor remanescente (R$ 150.589,54) deverá ser distribuído ao devedor JEAN DE GARDIN e à terceira interessada THAISI DE CASSIA, em igual proporção (R$ 75.294,77); todavia, deverá ser compensada à interessada a quantia penhorada no rosto destes autos em desfavor do devedor (R$ 40.000,00), ademais, já cumprida (ID: 136051100 e ID: 149624677).
Portanto, JEAN DE GARDIN faz jus ao montante de R$ 35.294,77; por sua vez, THAISI possui a reserva de R$ 115.294,77 em seu favor.
Sem prejuízo, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância vinculada ao presente feito, no valor de R$ 163.657,63, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 197953032.
Após decorrido o prazo recursal, oficie-se à respectiva instituição financeira para que promova a transferência de R$ 35.294,77 para conta judicial vinculada ao PJe n. 0701349-17.2022.8.07.0014, em trâmite na 6ª Vara de Família de Brasília (DF), por força da penhora realizada no rosto destes autos (ID: 181172196); comunique-se o ilustre Juízo, com as homenagens de estilo, para ciência desta decisão.
Em relação ao saldo remanescente (R$ 115.294,77), aguarde-se pelo trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos de terceiro de n. 0702541-82.2022.8.07.0014, tendo em vista a determinação de transferência ao PJe n. 0705220-55.2022.8.07.0014.
Por fim, diga a parte exequente, em quinze dias, sobre a quitação do crédito.
Publique-se.
Intimem- Posteriormente, o juízo de origem proferiu a decisão agravada determinando que o valor remanescente de R$ 95.163,26 deveria ser transferido para o processo judicial de reconhecimento e dissolução de união estável (ID 213097738, na origem).
Feitos esses esclarecimentos, passo, doravante a apreciar o pedido liminar.
O agravante entende que a reserva do valor devido à terceira interessada, Sra Thaisi de Cássia Borges, foi determinada em virtude de arresto cautelar na ação de embargos de terceiros (autos de n.º 0705220-55.2022.8.07.0014).
Todavia, afirma que referido processo foi extinto sem resolução de mérito, o que acarreta a exclusão da reserva do valor anteriormente ordenada.
Afirma, assim, que não há decisão judicial que permita o juízo a quo determinar a transferência do valor de R$ 95.163,26 para a ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Em que pesem os argumentos do agravante, verifico que os embargos de terceiro foram extintos, sem resolução de mérito, contudo, na sentença constou expressamente que os valores arrestados no referido processo deverão ser transferidos para os autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (autos de n.º 0705220-55.2022.8.07.0014), sendo que competirá ao juízo da família decidir acerca da destinação do valor, ou seja, se será liberado em favor do devedor ou da terceira interessada.
Nesse sentido, transcrevo parte da sentença prolatada nos embargos de terceiro (ID 199001428 dos autos de n.º 0702541-82.2022.8.07.0014): “
Por outro lado, não vislumbro fundamento jurídico hábil à suspensão do processo, conforme sugerido em parecer ministerial.
Isto porque não vislumbro a hipótese de prejudicialidade externa como fundamento jurídico para sobrestar a ação em epígrafe, eis que o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável implicará, tão-somente, na distribuição de valores entre a embargante e o embargado.
Assim, a manutenção da reserva de valores em favor da embargante THAISI DE CASSIA, mediante envio da importância mencionada para conta judicial vinculada à referida ação de competência do juízo familiar é medida que se impõe, competindo àquele promover a destinação da quantia a quem de direito após a prolação da decisão final de mérito. “Forte nos fundamentos apresentados, acolho a alegação de intempestividade dos embargos opostos para declarar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Em respeito à causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), para cada embargado.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos, face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 125085616), conforme com o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
De imediato, traslade-se cópia deste ato sentencial aos autos principais (PJe n. 0701107-34.2017.8.07.0014).
Após o trânsito em julgado, oficie-se à instituição financeira para que promova a transferência dos valores reservados em favor da embargante THAISI DE CASSIA BORGES DA SILVA, com as devidas atualizações, para conta judicial vinculada ao PJe n. 0705220-55.2022.8.07.0014, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (DF); comunique-se o ilustre Juízo para ciência desta determinação.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Desse modo, verifico, em juízo de cognição sumária, que há sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro determinando que os valores reservados em favor da terceira interessada, Sra.
Thaisi de Cássia, sejam transferidos para a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, de forma que, caberá ao juízo da família decidir acerca da destinação dos valores.
Assim sendo, não se vislumbra a plausibilidade da alegação do agravante, uma vez que a decisão agravada tão somente cumpriu o restou decidido nos embargos de terceiro, os valores reservados à embargante deverão ser transferidos para os autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Além disso, não verifico a existência de urgência na apreciação da questão, uma vez que os valores permanecerão depositados em juízo, sem que haja perigo de liberação em favor da terceira interessada neste momento processual.
Logo, a questão pode aguardar o julgamento do recurso pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
20/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/12/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0751654-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE L REY D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar.
O recurso foi interposto sem o pagamento do preparo.
Desse modo, o caso dos autos atraí a incidência da normativa prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o pagamento em dobro do preparo.
Transcrevo, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse contexto, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/12/2024 17:20
Outras Decisões
-
04/12/2024 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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