TJDFT - 0748068-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/03/2025 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ELIAS MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO ELIAS MACHADO - CPF: *02.***.*83-04 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:11
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 19:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/01/2025 13:37
Juntada de Petição de agravo interno
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0748068-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RODRIGO ELIAS MACHADO EMBARGADO: DANIELLE TORQUATO FRANCO D E C I S Ã O Opõe RODRIGO ELIAS MACHADO embargos de declaração (ID. 66471611) em face da decisão monocrática que não conheceu de seu agravo de instrumento (ID. 66129136).
O embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, omissão e erro material.
Sustenta que se trata de negativa quanto a exibição de documento (art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil) e não inversão do ônus de prova, e entende que haveria um erro material no presente julgamento porque o recurso estaria fundamentado junto ao artigo supracitado.
Conclui que a decisão em questão deixou de analisar e considerar apontamentos de suma importância para o decorrer desta lide, sendo necessária a devida apreciação destes embargos de declaração.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios declaratórios apontados.
Contrarrazões em ID. 66817359, basicamente requerendo: i) a intimação do patrono do agravante para comprovar o número de ações que possui nesta Circunscrição Judiciária; ii) o não acolhimento dos embargos de declaração; iii) a análise da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
A oposição de embargos de declaração condiciona-se à presença de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento quando algum dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil estiver configurado.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas, sim, aspecto integrativo ou aclaratório.
Quanto à alegação de contradição, é de se ressaltar que esta é impugnável pela via dos embargos declaratórios quando é interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, e não a com a lei, entendimento diverso de outro tribunal ou da própria parte.
Acerca da omissão a ser suprida por meio dos embargos de declaração, destaca-se que esta somente se caracteriza quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide.
Sobre o erro material, compreende-se que é aquele que decorre de flagrante equívoco facilmente perceptível no texto do decisum, aferível de imediato e que não corresponde evidentemente à vontade externada pelo próprio prolator.
Quanto ao ponto - passível de cognição de ofício, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC - impõe-se corrigir o nome de réu citado na decisão.
Onde se lê “Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO THADEU MELO E SILVA (réu)””, leia-se “Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO ELIAS MACHADO (réu)”.
Contudo, no que tange aos fundamentos expostos nos presentes embargos de declaração acerca de se tratar de negativa quanto a exibição de documento – invocando somente nos presentes embargos de forma expressa o inciso VI do art. 1.015 do CPC - e não inversão do ônus de prova; em verdade, não se prestam a expor eventual ocorrência de contradição, omissão e erro material, mas apenas a tentativa do embargante em rediscutir a questão e obter a alteração da decisão embargada.
No caso em análise, cabe observar que o pedido do réu nos autos originários (em ID. 213279454) que resultou na decisão ora agravada foi nos seguintes termos: “Nestes termos, requer que Vossa Excelência designe que a parte Requerente anexe os contracheques anteriores ao casamento para comprovar se há movimentação de dívidas e empréstimos antes de 2015, e comprovação da destinação dos valores decorrentes dos empréstimos bancários, sob pena de condenação da parte Requerida por dívidas unilaterais e descabidas da parte Requerente.
Nesse trilhar, a decisão monocrática abrangeu a análise se o art. 1.015 do CPC contemplaria ou não decisão que verse sobre deferimento ou indeferimento de provas requeridas pelas partes.
Ademais, na decisão monocrática ora recorrida, observa-se constar, de forma expressa, clara e lógica, as razões pelas quais se entendeu pela inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, registrando ainda que na “hipótese dos autos não trata de redistribuição do ônus da prova, e sim de requerimento de prova pela parte.
Como se observa, o réu agravante tão somente requereu a juntada de prova documental pela parte autora, ao passo que a decisão agravada nem sequer versou sobre redistribuição do ônus da prova”.
Inexiste, portanto, qualquer vício a ensejar a integração da decisão, sendo, ao contrário, evidente que a pretensão do embargante, na verdade, volta-se ao reexame da decisão e, em consequência, à inversão da fundamentação e do resultado, o que não é permitido via embargos de declaração.
Necessário se faz, ainda, a manifestação quanto ao pedido feito em contrarrazões pela embargada, basicamente, para intimar o patrono do embargante – nesta sede recursal - a trazer comprovação do número de ações que possui nesta Circunscrição Judiciária.
Sabe-se que em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão recorrida.
Assim, entendo inadequado deduzir a pretensão acima mencionada em sede de contrarrazões de recurso.
Ademais, oportuno consignar que compulsando os autos originários não se verifica requerimento semelhante junto ao Juízo de origem.
Observa-se, também, que o patrono do réu embargante é o único defensor que o patrocina naquele feito.
Quanto ao ponto, há que se considerar a possibilidade de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, a ser submetida a esta Corte outra questão que não foi primeiramente examinada pelo Juízo a quo.
Por fim, é de se ponderar que a mera ausência do defeito apontado pela parte embargante não traduz, intrinsecamente, a hipótese de fixação de multa por embargos protelatórios, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, tal como requerido pela embargada.
Assim, não se constatou comportamento processual do embargante eivado do claro e irrefutável intuito de ludibriar o julgador, requisito necessário para ensejar eventual condenação da parte ao pagamento da multa legal prevista no CPC.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
De ofício, corrijo erro material na decisão monocrática, fazendo-se constar em seu teor o seguinte texto, no tocante ao nome de réu: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO ELIAS MACHADO (réu) contra decisão interlocutória (ID 214657698) proferida nos autos da ação de extinção de condomínio, ajuizada por DANIELLE TORQUATO FRANCO (autora), que indeferiu o requerimento de determinação que a parte autora juntasse documentos. (...)” I.
Brasília-DF, 5 de dezembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
05/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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02/12/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 11:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO ELIAS MACHADO - CPF: *02.***.*83-04 (AGRAVANTE)
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08/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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