TJDFT - 0735126-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO CRUZ JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735126-64.2024.8.07.0000 RECORRENTE: FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE, SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNICA EDUCACIONAL RECORRIDO: INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS, ALFREDO CRUZ JUNIOR DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. alugueres em atraso. penhora de VALORES decorrentes da recompra de títulos pelo FIES.
ART. 833, INC.
IX, DO CPC.
NOVO JULGAMENTO.
ORDEM EMANADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A FINALIDADE DE LIMITAR A PENHORA IMPUGNADA. 1.
A hipótese consiste em fixar o percentual da penhora dos recursos resultantes da recompra de títulos pelo FIES, recebidos pela instituição de ensino devedora, como meio de satisfação de crédito alusivo a alugueres em atraso, em virtude de determinação promanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ao dar provimento ao recurso especial manejado pelo ora agravado a Colenda Corte Superior de Justiça decidiu que os valores repassados à instituição de ensino resultantes da nova aquisição de títulos pelo próprio FIES, alusivos aos certificados remanescentes não aproveitados no pagamento de contribuições previdenciárias e outros tributos federais, são de livre destinação e, por essa razão, não estão abrangidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IX, do CPC. 2.1.
Assim, foi determinado o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para novo julgamento da controvérsia, mais precisamente para a finalidade de que seja fixado o percentual da penhora respectiva. 3.
A propósito, convém ressaltar que, assim como acontece nas hipóteses de penhora de montante do faturamento mensal da entidade empresária (art. 866 do CPC), o percentual a ser estabelecido não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3.1.
Sabe-se também que é atribuição do devedor a demonstração de que a medida constritiva efetivamente prejudica ou inviabiliza a manutenção das atividades empresariais. 4.
No caso em exame, diante da ausência de elementos de prova suficientes a respeito do montante médio recebido pela instituição de ensino devedora decorrente da recompra de títulos pelo FIES, afigura-se proporcional e razoável a fixação do coeficiente de 10% (dez por cento) da quantia a ser repassada à agravante em cada operação de recompra, até o limite do valor total da dívida a ser solvida. 4.1.
A penhora no percentual aludido revela-se adequada à compatibilização dos interesses conflitantes nutridos pelas partes, pois não compromete o desempenho das atividades da recorrente e rende as devidas homenagens à pretensão ao crédito exercida pelo agravado. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigos 296, 302, incisos I e III, e 520, incisos I, II, III, do Código de Processo Civil, e enunciado 405 da Súmula do STF, ao afastar a ordem de devolução dos valores e ao afirmar que o percentual de 10% (dez por cento) deveria ser aplicado doravante, ou seja, apenas a partir da data de seu julgamento.
Afirma que a turma julgadora desconsiderou os efeitos ex tunc de decisão de mérito que modificou a tutela provisória, permitindo que o recorrido mantivesse em seu poder quantias que foram penhoradas em percentual superior ao que, em cognição exauriente, foi considerado razoável e legal.
Assevera que tal decisão compromete o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ (Tema 692); b) artigo 1.008 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que houve ofensa ao princípio da substituição da decisão recorrida.
Argumenta que a prevalência da cognição exauriente sobre a sumária, com a consequente retroatividade dos efeitos da decisão definitiva, é uma decorrência lógica e jurídica do sistema.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 296, 302, incisos I e III, e 520, incisos I, II, III, e 1.008, todos do Código de Processo Civil, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Percebe-se, em um primeiro momento, que não houve, seja pela instância superior, seja por este Egrégio Sodalício, qualquer determinação de devolução de valores às instituições de ensino devedoras, tendo a controvérsia se limitado, singelamente, ao percentual concernente à medida constritiva em debate.
Aliás, consta expressamente na parte dispositiva do acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que o percentual anteriormente fixado, de modo provisório, pelo Eminente Ministro Relator deveria ser mantido até o novo pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, circunstância que, isoladamente, torna ilegítima a ordem de devolução de quaisquer valores às devedoras.
As quantias anteriormente penhoradas devem, diante da própria finalidade da medida constritiva, ser utilizadas para a satisfação do crédito buscado.
Além disso, o segundo acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça se limitou a fixar um percentual razoável para a penhora, de acordo com as peculiaridades que cercam a situação concreta e nos estritos limites da determinação promanda da instância superior, sem qualquer deliberação a respeito da pretensa ilegitimidade dos valores constritos até então. É crucial que ao mencionado acórdão devem ser atribuídos efeitos prospectivos, de modo que até a fixação do mencionado coeficiente por este Egrégio Sodalício, naturalmente, deve prevalecer o percentual referente à penhora arbitrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ficou expressamente ressaltado, convém insistir, no acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo credor.
Por uma questão lógica, os efeitos da medida liminar deferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça só cessaram com o novo julgamento do agravo de instrumento promovido por este Egrégio Sodalício, determinado pela própria instância superior. É necessário observar que o verbo revogar advém do étimo latino revocare, que literalmente significa calar a própria voz, à vista do prefixo re (de volta) em composição com a raiz vocare (chamar) de vox (voz).
A revogação, portanto, não pode alcançar voz alheia, muito menos a expedida pela instância superior, como é elementar.
Assim, diante da impossibilidade de revogação, por este Egrégio Tribunal de Justiça, de decisão ou acórdão provenientes da instância superior, obviamente, deve-se concluir pela manutenção do percentual referente à penhora anteriormente fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça até o novo julgamento, por este Egrégio Tribunal de Justiça, do agravo de instrumento.
Dito de outro modo, o coeficiente alusivo à medida constritiva fixado por este Egrégio Sodalício nessa segunda oportunidade deve ser aplicado, como é igualmente elementar, doravante, a partir do novo julgamento do agravo de instrumento.
Diante desse contexto, não deva haver a devolução dos valores repassados ao credor enquanto vigorava o percentual provisório fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular indevidamente determinou a devolução, pelo credor, de todos os montantes recebidos acima do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), o que merece ser revisto. É perceptível, portanto, que deve haver a modulação de efeitos a respeito do tema, de modo que o percentual de 30% (trinta por cento) definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça teve aplicabilidade até que houvesse a fixação de novo percentual definido pela Egrégia 2ª Turma Cível.
Logo, a partir da data do julgamento efetuado por este Egrégio Colagiado, deve ser aplicado o percentual de penhora de 10% (dez por cento).
Quanto ao mais, não há como ser proceddida, no presente momento, à homologação do valor incontroverso da dívida, pois o débito existente deve ser objeto apuração pela Contadoria Judicial, especialmente em razão da modulação de efeitos ora estabelecida. (ID 70579151).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Também não merece prosseguir o apelo quanto à apontada violação ao enunciado 405 da Súmula do STF, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
29/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:11
Recurso Especial não admitido
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29/08/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO CRUZ JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 22.***.***/0001-27 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO CRUZ JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PENHORA DE “RECOMPRA” DE TÍTULOS DO FIES. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Deve ser suprida a contradição e a omissão a apontadas, diante da divergência entre as razões contidas na decisão que apreciou o requerimento de efeito suspensivo e o voto proferido no agravo de instrumento. 3.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o agravante deve devolver os valores que foram repassados a ele como créditos de “recompra” de títulos do Fies, enquanto vigorava o percentual provisório fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e até que houvesse novo julgamento do tema pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3.1.
O exame dos elementos de prova trazidos aos autos demonstra que não deve haver devolução de quantia pelo credor. 3.2.
Assim, é necessário apenas a modulação dos efeitos para que o percentual fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha aplicabilidade até o novo pronunciamento por parte deste Egrégio Sodalício. 4.
Embargos interpostos pelo agravante conhecidos e parcialmente providos.
Embargo manejados pelas agravadas conhecidos e desprovidos. -
04/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de ALFREDO CRUZ JUNIOR - CPF: *09.***.*58-87 (AGRAVANTE), FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE - CNPJ: 25.***.***/0001-97 (EMBARGANTE) e UNICA EDUCACIONAL - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (EMBARGANTE) e provido em parte
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04/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS - CNPJ: 22.***.***/0001-27 (AGRAVADO), INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVADO) e FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS - CNPJ: 17.314.261/
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS FUNORTE em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 2ª Turma Cível Autos nº 0735126-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Alfredo Cruz Junior Soemoc – Sociedade Educativa Moc Ltda Faculdades Unidas do Norte de Minas – Funorte Única Educacional Embargados: Os mesmos D e c i s ã o Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado por Alfredo Cruz Junior (Id. 66837163) e pelas sociedades empresárias Soemoc – Sociedade Educativa Moc Ltda, Faculdades Unidas do Norte de Minas – Funorte e Única Educacional (Id. 66875408) nas petições que veicularam os recursos de embargos de declaração interpostos contra o acórdão (Id. 66552093) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Alfredo Cruz Junior.
Em breve síntese, o embargante Alfredo Cruz Junior requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos do aludido acórdão, até o julgamento do presente recurso, ao argumento de ocorrência de omissão e contradição em relação aos pedidos formulados no agravo de instrumento.
Sustenta que há divergência entre a decisão que deferiu o requerimento de efeito suspensivo e o voto proferido no agravo de instrumento.
As sociedades empresárias Soemoc- Sociedade Educativa Moc – Ltda, Faculdades Unidas do Norte de Minas – Funorte e Única Educacional requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso de embargos de declaração, pois há omissão em relação à análise de devolução dos recursos penhorados resultantes de recompra de títulos do Fies entre o período que compreende a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e a decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça que fixou o limite de penhora em 10% (dez por cento). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém esclarecer que os embargos de declaração não têm a função de reformar o acórdão impugnado.
A possibilidade de reforma ou desconstituição da decisão esgotou-se, nesta Instância Revisora, com o fim do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo agravante.
Nos termos do art. 1026, § 1º, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração.
O recurso de embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo automático, de acordo com o art. 1026, caput, do CPC.
No entanto, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal faculta às partes a elaboração de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
No caso em exame, Alfredo Cruz Júnior interpôs agravo de instrumento com o objetivo obter a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular em relação à determinação de levantamento, pelas devedoras, de 2/3 (dois terços) dos valores penhorados em razão de créditos de “recompra” do Fies, bem como no que concerne ao montante incontroverso da dívida, a ser homologado.
O agravante sustentou que não existem valores a serem devolvidos, mesmo que venha a ocorrer eventual modulação de efeitos em relação ao acórdão nº 1814476, proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível nos autos do agravo de instrumento nº 0714139-51.2017.8.07.0000.
Argumentou, ainda, que o valor incontroverso do débito é diverso do que foi homologado pelo Juízo singular.
Por ocasião da apreciação do requerimento liminar foi proferida decisão, por este Relator, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de obstar os efeitos da decisão interlocutória impugnada, deixando para que a Egrégia 2ª Turma Cível deliberasse em definitivo a respeito do tema (Id. 63371492).
Decorrida a marcha processual o tema foi objeto de deliberação no voto referido no Id. 66552093.
No entanto, a questão jurídica examinada ficou limitada à fixação do percentual dos montantes resultantes de "recompra" de títulos pelo Fies, recebidos pelas instituições de ensino devedoras, para a finalidade de penhora, com o objetivo de satisfação do crédito constituído em favor do agravante.
O acórdão aludido recebeu a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALUGUERES EM ATRASO.
PENHORA DE VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE TÍTULOS PELO FIES.
ART. 833, INC.
IX, DO CPC.
NOVO JULGAMENTO.
ORDEM EMANADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A FINALIDADE DE LIMITAR A PENHORA IMPUGNADA. 1.
A hipótese consiste em fixar o percentual da penhora dos recursos resultantes da recompra de títulos pelo FIES, recebidos pela instituição de ensino devedora, como meio de satisfação de crédito alusivo a alugueres em atraso, em virtude de determinação promanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ao dar provimento ao recurso especial manejado pelo ora agravado a Colenda Corte Superior de Justiça decidiu que os valores repassados à instituição de ensino resultantes da nova aquisição de títulos pelo próprio FIES, alusivos aos certificados remanescentes não aproveitados no pagamento de contribuições previdenciárias e outros tributos federais, são de livre destinação e, por essa razão, não estão abrangidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IX, do CPC. 2.1.
Assim, foi determinado o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para novo julgamento da controvérsia, mais precisamente para a finalidade de que seja fixado o percentual da penhora respectiva. 3.
A propósito, convém ressaltar que, assim como acontece nas hipóteses de penhora de montante do faturamento mensal da entidade empresária (art. 866 do CPC), o percentual a ser estabelecido não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3.1.
Sabe-se também que é atribuição do devedor a demonstração de que a medida constritiva efetivamente prejudica ou inviabiliza a manutenção das atividades empresariais. 4.
No caso em exame, diante da ausência de elementos de prova suficientes a respeito do montante médio recebido pela instituição de ensino devedora decorrente da recompra de títulos pelo FIES, afigura-se proporcional e razoável a fixação do coeficiente de 10% (dez por cento) da quantia a ser repassada à agravante em cada operação de recompra, até o limite do valor total da dívida a ser solvida. 4.1.
A penhora no percentual aludido revela-se adequada à compatibilização dos interesses conflitantes nutridos pelas partes, pois não compromete o desempenho das atividades da recorrente e rende as devidas homenagens à pretensão ao crédito exercida pelo agravado. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.” De fato, há divergência entre as razões expostas na decisão que apreciou o requerimento liminar e o voto proferido no recurso. É perceptível que o acórdão embargado deixou de analisar o requerimento formulado no agravo de instrumento, em relação à possibilidade, ou não, de levantamento dos valores penhorados pelas sociedades empresárias devedoras, bem como no que concerne ao valor incontroverso da dívida.
Por essas razões os fundamentos empregados pelo acórdão recorrido não são suficientes para elucidar a controvérsia exposta nas razões do agravo, o que denota a verossimilhança dos fatos articulados pelo recorrente.
Assim, está satisfeito também o exame do requisito da prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos do acórdão proferido nos autos nº 0735126-64.2024.8.07.0000, referido no Id. 66552093 (acórdão nº 1944409), até que ocorra o julgamento dos presentes embargos de declaração, deixando para que a Egrégia 2ª Turma Cível delibere em definitivo a respeito do tema.
Aos embargantes para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Em seguida, retornem os autos à conclusão para o exame dos recursos.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
16/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/12/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/12/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. alugueres em atraso. penhora de VALORES decorrentes da recompra de títulos pelo FIES.
ART. 833, INC.
IX, DO CPC.
NOVO JULGAMENTO.
ORDEM EMANADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A FINALIDADE DE LIMITAR A PENHORA IMPUGNADA. 1.
A hipótese consiste em fixar o percentual da penhora dos recursos resultantes da recompra de títulos pelo FIES, recebidos pela instituição de ensino devedora, como meio de satisfação de crédito alusivo a alugueres em atraso, em virtude de determinação promanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ao dar provimento ao recurso especial manejado pelo ora agravado a Colenda Corte Superior de Justiça decidiu que os valores repassados à instituição de ensino resultantes da nova aquisição de títulos pelo próprio FIES, alusivos aos certificados remanescentes não aproveitados no pagamento de contribuições previdenciárias e outros tributos federais, são de livre destinação e, por essa razão, não estão abrangidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IX, do CPC. 2.1.
Assim, foi determinado o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para novo julgamento da controvérsia, mais precisamente para a finalidade de que seja fixado o percentual da penhora respectiva. 3.
A propósito, convém ressaltar que, assim como acontece nas hipóteses de penhora de montante do faturamento mensal da entidade empresária (art. 866 do CPC), o percentual a ser estabelecido não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3.1.
Sabe-se também que é atribuição do devedor a demonstração de que a medida constritiva efetivamente prejudica ou inviabiliza a manutenção das atividades empresariais. 4.
No caso em exame, diante da ausência de elementos de prova suficientes a respeito do montante médio recebido pela instituição de ensino devedora decorrente da recompra de títulos pelo FIES, afigura-se proporcional e razoável a fixação do coeficiente de 10% (dez por cento) da quantia a ser repassada à agravante em cada operação de recompra, até o limite do valor total da dívida a ser solvida. 4.1.
A penhora no percentual aludido revela-se adequada à compatibilização dos interesses conflitantes nutridos pelas partes, pois não compromete o desempenho das atividades da recorrente e rende as devidas homenagens à pretensão ao crédito exercida pelo agravado. 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. -
22/11/2024 15:56
Conhecido o recurso de ALFREDO CRUZ JUNIOR - CPF: *09.***.*58-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/08/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2024 14:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/08/2024 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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