TJDFT - 0751767-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIONAY LOPES SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIONAY LOPES SALVADOR em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751767-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIONAY LOPES SALVADOR SENTENÇA Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
Os argumentos expostos pelo embargante não caracterizam os vícios do art. 1022 do CPC.
Evidencia-se a pretensão de verem rediscutidas as questões de mérito decididas, finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração.
A hipótese desafia recurso próprio, já que a discussão em torno da justiça do decisum não se insere no âmbito essencial dos embargos declaratórios, devendo ser apresentada por meio da via recursal adequada.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração da AUTORA, mas REJEITO o pedido neles contido. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751767-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIONAY LOPES SALVADOR SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. promoveu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra ELIONAY LOPES SALVADOR.
Em decisão de ID 182411684 foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso (IDs 213365684, 209734487, 209107675, 197380940, 192718695, 189304365, 183905781).
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (ID 186809736).
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 218784831), tendo ficado advertida de que se tratava de derradeiro prazo, em razão do descumprimento do princípio da razoável duração do processo, mas se limitou a pedir 60 dias de prazo para buscar mais endereços (ID 219875923).
Tal requerimento deve ser indeferido, eis que já realizadas pesquisas nos sistemas a disposição do juízo, bem como por se tratar de prazo desproporcional. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foi tentado, por mais de dois anos, todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Dê-se baixa na restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:23
Outras decisões
-
25/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:44
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
01/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 07:45
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:54
Outras decisões
-
05/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:57
Outras decisões
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ELIONAY LOPES SALVADOR em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 06:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:54
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
02/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
18/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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