TJDFT - 0752862-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
02/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
03/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0752862-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: WALCE MATTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preceitua o art. 1º da Lei 6858/80: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." O Art. 666 do CPC prevê que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858.
Requer a autora o levantamento de restos salariais deixados pelo falecido LENYR PEREIRA DA SILVA e depositados em sua conta bancária.
Apesar de independer de inventário o levantamento pretendido, deve ser provado que o falecido não deixou outros dependentes habilitados, diante da preferência legal estatuída no art. 1º da Lei 6858.
Dessa forma, deverá ser trazido declaração do órgão pagador informando se o falecido deixou dependentes habilitados a receber pensão por morte.
Para tanto, concedo o prazo de quinze dias.
I.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:33
Outras decisões
-
16/12/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:05
Outras decisões
-
04/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809270-58.2024.8.07.0016
Condominio do Edificio Varandas do Sudoe...
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Anna Cathleen Moreira Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 13:41
Processo nº 0743175-91.2024.8.07.0001
Kowloon Nights Games (Uk) Limited
Rogue Snail Criacao de Jogos LTDA
Advogado: Thiago Zulato Mascaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 18:51
Processo nº 0729389-87.2018.8.07.0001
Valor Economico S.A.
Arao Bezerra Andrade
Advogado: Arao Bezerra Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:02
Processo nº 0812028-10.2024.8.07.0016
Emmanuel William Evangelista Neto
Bdconsult Servicos LTDA
Advogado: Mayra Mendes da Mota Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 23:21
Processo nº 0810257-94.2024.8.07.0016
Luan Felipe Goncalves Barros
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:45